JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 116

– A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.

Art. 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941