Artigo 195, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 195
– É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único
– Essa proibição compreende:
I
A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;
II
A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.