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Artigo 195, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 195

– É vedada a acumulação remunerada.

Parágrafo único

– Essa proibição compreende:

I

A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;

II

A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

Art. 195, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941