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Artigo 185, Inciso V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 185

– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado, compulsoriamente:

I

Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;

II

Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

III

Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

IV

Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;

V

Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime;

VI

Quando depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único

– A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

Art. 185, V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941