Artigo 181, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 181
– O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
§ 1º
°. A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
§ 2º
– A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.