Artigo 226, Inciso VI do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 226
– Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I
Abandono do cargo;
II
Abandono da função;
III
Procedimento irregular;
IV
Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço.
V
Aplicação indevida de dinheiros públicos;
VI
Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o ano.
VII
Atestar falsamente, em prejuízo do Estado, qualquer ato ou fato.
§ 1º
– Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, "ex-vi" do art. 43.
§ 2º
– A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.