Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judicial passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º
– A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; e este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º
– Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3º
– O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.