Artigo 65, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O funcionário poderá ser transferido:
I
De uma para outra carreira;
II
De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III
De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV
De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.