Artigo 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 113
– O vencimento ou a não remuneração dos funcionários poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I
De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II
De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em fase de cobrança judicial.