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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 18

– A conclusão do estágio importará a efetivação automática do funcionário.

§ 1º

– para efetivo do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros de cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

§ 2º

– Não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo público feita em caráter efetivo e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso, a nomeação será feita em caráter efetivo.

Art. 18, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941