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Artigo 161, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 161

– O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.

§ 1º

– Provar-se-á doença em inspecção realizada por médico oficial.

§ 2º

– º A licença de que trata este artigo será concedida sem vencimento ou remuneração.

Art. 161, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941