Artigo 161, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 161
– O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
§ 1º
– Provar-se-á doença em inspecção realizada por médico oficial.
§ 2º
– º A licença de que trata este artigo será concedida sem vencimento ou remuneração.