JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 143

– São competentes para conceder licença:

a

O Governador do Estado, até dois anos;

b

os Secretários e Diretores de quatro meses. departamentos autônomos, até quatro meses.

Art. 143, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941