Artigo 143, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 143
– São competentes para conceder licença:
a
O Governador do Estado, até dois anos;
b
os Secretários e Diretores de quatro meses. departamentos autônomos, até quatro meses.