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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 53

– O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento

§ 1º

– O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

– O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 53, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941