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Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 71

– A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.

Art. 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941