Artigo 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I
Pelo ponto;
II
Pela forma determinada, quanto aos funcionários não Sujeitos a ponto.