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Artigo 218, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 218

– São penas disciplinares:

I

Advertência;

II

Repreensão;

III

Suspensão;

IV

Multa;

V

Destituição de função;

VI

Disponibilidade;

VII

Demissão;

VIII

demissão a bem do serviço público.

Art. 218, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941