Artigo 218, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 218
– São penas disciplinares:
I
Advertência;
II
Repreensão;
III
Suspensão;
IV
Multa;
V
Destituição de função;
VI
Disponibilidade;
VII
Demissão;
VIII
demissão a bem do serviço público.