Artigo 162, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 162
– Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1º
– A licença será concedida mediante comunicação com funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º
– O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3º
– Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no art. 37.