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Artigo 134 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 134

– Compete ao Chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.

Art. 134 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941