Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 127
– A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º
– A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º
– O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.