Artigo 230, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 230
– Para aplicação das penas do art. 218 são competentes:
I
O Chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos de demissão;
II
Os Secretários de Estado e Chefes departamentos autônomos nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III
Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;
IV
Os chefes de serviço, quando subordinados de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.
Parágrafo único
– A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.