Artigo 155 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 155
– O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração.
§ 1º
– Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º
– Acidente é o evento danoso que tenha corno causa, mediata, ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
– Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4º
– A comprovação do acidente, indispensável para a concessão 1 da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.