Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
– O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.