Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O dr. F..., juiz de direito da comarca de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que, cumprindo o disposto nos arts. 25, 27 e 32 do Decreto nº 8.403, de 21 de abril de 1928, fez a seguinte divisão dos distritos da comarca em seções eleitorais e nomeou secretários para as respectivas mesas.
Dos eleitores
– Nas eleições estaduais, municipais e distritais só votarão os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos que se alistarem eleitores de acordo com as leis federais em vigor: Constituição Federal, art. 70; Constituição Estadual, art. 86; Lei nº 708, de 1917, art. 1º; Leis Federais nº 3.139, de 2 de agosto de 1916; nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918; Decretos Federais nº 12.193, de 6 de setembro de 1916; nº 4.226, de 30 de dezembro de 1920; e nº 17.527, de 10 de novembro de 1926.
– São cidadãos brasileiros (Const. Federal, art. 69): 1º – Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação; 2º – Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 3º – Os filhos de pais brasileiros, que estiverem noutro país ao serviço da República, embora nela, não venham, domiciliar-se; 4º – Os estrangeiros que, achando-se no Brasil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis meses, depois de ter entrado em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem; 5º – Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudarem de nacionalidade; 6º – Os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Pela aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.
– Não podem, alistar-se eleitores (Const. Federal, art. 70, § 1º): 1º – Os mendigos; 2º – Os analfabetos; 3º – As praças de pret., excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º – Os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações, ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas ao voto de obediência, regra ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual.
– Nenhum eleitor será preso um mês antes ou quinze dias depois de qualquer eleição estadual, municipal ou distrital, salvo em casos de flagrante delito e de pronúncia por crime inafiançável, decretada antes do primeiro prazo (Const. Est., art. 88).
– Os eleitores só poderão votar no distrito de sua residência, salvo disposição em contrário.
– Não tem direito de voto nas eleições o cidadão que se alistar dentro dos 60 dias anteriores ao pleito, ou tiver sido transferido dentro desse prazo.
– A expedição dos títulos, nos casos mencionados no artigo, será suspensa até que se tenha procedido à eleição. (Lei 837, de 1922, art. 19; Lei 995, de 1927, art. 32).
– O juiz de direito competente para o alistamento na 1ª quinzena de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio municipal, organizará por ordem alfabética a lista dos eleitores de cada uma das seções em que se dividirem os distritos.
– As listas serão lançadas em livros especiais destinados a cada uma das seções e enviadas até o fim de janeiro ao 1º juiz de paz do distrito a que pertencerem (Modelo nº 1).
– As listas serão publicadas por edital afixado em lugar público na sede do distrito e pela imprensa, onde houver. (Modelo nº 2).
– Trinta dias antes do designado para cada eleição, o juiz de direito ou juiz municipal, nos termos anexos, organizará lista suplementares de chamada de eleitores das respectivas seções, incluindo os nomes dos alistados ou transferidos até 60 dias antes da eleição, e as remeterá ao 1º juiz de paz, de cada distrito para serem publicadas por edital e lançadas pelo escrivão nos livros das seções a que se referirem. (Lei 837, de 1922, art. 19, parágrafo único).
– Sempre que se verificar divergência de nomes entre a lista de chamada e o título do eleitor, prevalecerá este, fazendo-se expressa menção da divergência na alta da eleição.
Das eleições
Capítulo I
Da elegibilidade
– São elegíveis para os cargos de Deputado, Senador, Presidente, Vice-Presidente do Estado, Vereadores, Membros dos Conselhos Deliberativos Municipais e Juízes de Paz os cidadãos brasileiros que reunirem os requisitos necessários para serem eleitores. (Const. Federal, art. 70, § 2º).
Domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde três anos antes. (Const. Est., art. 96).
– Para o de Senador: 1º – Idade de 35 anos completos; 2º – Domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde seis anos antes; 3º – O tempo de quatro anos de cidadão brasileiro. (Const. Est., art. 98).
– Para o de Presidente e o Vice-Presidente do Estado: 1º – Ser brasileiro nato ou filho de cidadão brasileiro, se houver nascido em país estrangeiro; 2º – Ter mais de 35 anos de idade; 3º – Ser domiciliado e residente no Estado durante os seis anos que precederem a eleição, exceto se a ausência, nunca maior de dois anos, tiver sido motivada por serviço público federal ou do Estado. (Const., art. 100).
– Para o de Vereador ou membro dos conselhos deliberativos municipais (Const. Est., art. 103): ter dois anos de domicílio e residência no município, ser maior de 21 anos e saber ler e escrever.
– Para o de juiz de paz (Const. Est., art. 100); ter domicílio e residência no distrito e desde dois anos antes da eleição.
– Para presidente ou vice-presidente do Estado: 1º – O vice-presidente que tiver exercido o cargo de Presidente do Estado dentro dos últimos doze meses. (Lei add. nº 11, de 1926, art. 3º). 2º – O cidadão que houver exercido a presidência da República no período da eleição ou que o exercer na época de eleição e até seis meses antes. 3º – Os desembargadores, juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça e juízes federais. 4º – Os Secretários de Estado e ministros de Estado; 5º – Os comandantes-gerais dos corpos militares da República e da Polícia do Estado; 6º – Os parentes consanguíneos e afins, no 1º e 2º grau, do presidente e vice-presidente do Estado que se achar em exercício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis meses antes. (Const. Est., art. 101). 7º – O cidadão que tiver contrato em vigor com o governo do Estado ou da União, ou for presidente ou diretor de Bancos, companhias e empresas que gozem de favores, sempre que esses contratos e favores tiverem execução no Estado.
– Para senador ou deputado, até seis meses antes da eleição (Lei 348, de 1902, art. 1º): 1º – Os presidentes do Estado e da República, os secretários e diretores das secretarias do Estado e da União e as chefes de quaisquer repartições públicas; 2º – Os desembargadores, juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça, juízes federais e procurador seccional; 3º – Os oficiais dos corpos militares da União e da Polícia do Estado; 4º – Os funcionários públicos remunerados de qualquer categoria, federais ou do Estado, que forem demissíveis independentemente de sentença; 5º – O cidadão que tiver contrato em vigor com o governo do Estado ou da União; ou figurar perante a administração como advogado dos referidos bancos; companhias ou empresas (Lei add. nº 10, de 1920), o que for diretor ou presidente de bancos, companhias ou empresas que gozem de favores em virtude de contrato que tiverem execução no Estado.
– Para vereador e membros dos conselhos municipais: 1º – Os magistrados: 2º – Os cidadãos que exercerem cargo policial, ainda mesmo como suplentes, no período eleitoral e nos três meses anteriores à eleição. 3º – Os cidadãos que exercerem cargo remunerado federal, estadual ou municipal, os militares que vencem soldo, excetuados, porém, os empregados aposentados militares reformados e os lentes e professores de ensino superior, secundário ou normal (leis nºs 2 e 20, de 1891; Lei 300, de 1900). 4º – O cidadão que nos 30 dias anteriores à eleição estiver em débito para com o Tesouro municipal por impostos que dependam de lançamento e exigíveis nos termos do art. 613 do Código de Processo Civil. (Lei 837, de 1922; art. 22). Se a Câmara se recusar a receber sob qualquer pretexto, o contribuinte poderá usar da consignação em pagamento, na forma do processo civil; antes do prazo referido de 30 dias, e desde a citação acusada em audiência ficará suspensa a inelegibilidade prevista nesta disposição (Lei 837, de 1922, art. 223 e seu parágrafo). 5º – Os que tiverem contrato em vigor ou fizerem parte de sociedade ou firma, que tiverem contrato em vigor com a Câmara Municipal ou Conselho. Esta Incompatibilidade não compreende os possuidores de ações de sociedades anônimas que não exerçam cargo na diretoria, nem os membros de sociedades recreativas, literárias, de instrução e beneficência. (Lei 938, de 1926, art. 5º).
– O cidadão que tiver ocupado a presidência da câmara ou conselho municipal durante dois quatriênios consecutivos não poderá ser eleito presidente da mesma câmara ou conselho no quadriênio seguinte, ainda que tenha deixado o cargo antes de esgotado o segundo quatriênio. (Lei 995, de 1927, art. 26).
– Verificando-se o impedimento, ficará aquele que tiver obtido maior votação, decidindo a sorte no caso de empate, e sendo declarados nulos os votos que tiverem recaído no que sair. (Lei 2, art. 19).
– Os vereadores que forem parentes consanguíneos ou afins, até o 3º grau, de pessoas que tenham contrato em vigor ou façam parte de sociedade ou firma que tenha contrato em vigor com a Câmara Municipal, ou Conselho, não poderão tomar parte na votação de matéria que interesse aqueles contratos, firmas ou sociedades (Lei 938, de 1926, art. 5º, § 2º).
Capítulo II
Das incompatibilidades
– São incompatíveis os cargos: 1º – De vereador ou membro de conselho municipal, com o de juiz de paz (Lei 20, de 1891). 2º – De juiz de paz com outro cargo, quando as respectivas funções se repetirem por sua natureza ou a acumulação prejudicar o seu desempenho. (Lei 375, de 1903, art. 191, letras a e b).
– Os vereadores e membros dos conselhos municipais não poderão exercer cargos públicos durante as reuniões da câmara ou conselho. (Lei 2, de 1891, art. 16).
– Os vereadores e os membros dos conselhos municipais não poderão acumular as funções do cargo com as de deputado ou senador estadual ou federal durante as sessões das respectivas câmaras. (Lei 20, de 1891, art. 198).
– Os funcionários públicos de qualquer classe, que perceberem vencimentos ou porcentagem dos cofres da União ou do Estado, ou tiverem direito a custas por atos de ofício de justiça, aceitando o lugar de deputado ou senador ao Congresso do Estado, não poderão exercer no período da legislatura o emprego ou cargo público que tiverem, nem perceber vencimentos ou outras vantagens que dele provenham. (Lei 20, art. 199, de 1891).
– Esta disposição não se aplica aos lentes e professores estaduais ou de nomeação do governo federal. (Lei 100, de 1894, art. 4º; Lei 130, de 1895, art. 1º).
– Ninguém poderá ser deputado e senador ao mesmo tempo nem acumular os cargos de membro do Congresso do Estado e do Federal. (Const. Est., art. 92).
Capítulo III
Das eleições em geral
– O voto nas eleições de membros do Congresso, de Presidente e Vice-Presidente do Estado, de membros de Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos Municipais e de juízes de paz, será dado em eleição direta pelos eleitores alistados de acordo com as leis e decretos a que se refere a art. 1º (Const. Est., art. 86).
– As eleições a que se refere o artigo antecedente se realizarão mediante votação secreta com as precisas garantias de sigilo.
– As eleições de membros do Congresso, de vereadores gerais e correspondentes membros dos Conselhos Deliberativos, e de juízes de paz serão realizadas mediante votação cumulativa, na proporção e pelo modo declarados neste regulamento.
Das seções eleitorais
– juiz de direito, na quinzena designada no art. 9º, fará a divisão dos distritos em seções, de acordo com o disposto no artigo antecedente, enviando ao 1º juiz de paz o edital para ser publicado na sede dos distritos. (Modelo nº 5)
– Havendo no distrito mais de uma seção, os eleitores serão distribuídos nas respectivas listas com a possível igualdade.
– A divisão dos distritos em seções será lançada em livro próprio não poderá ser alterada durante o quatriênio, salvo o disposto no art. 26. (Lei add. nº 10, de 1920, art. 6; Lei 708, de 1917, art. 407; Lei 995, de 1927, art. 14). Modelo nº 4).
– No caso de ser criado distrito ou município novo, ao juiz de direito incumbe a mesma providência do artigo anterior, com antecedência de 30 dias da eleição. (Lei 843, de 1923, art. 52).
Dos edifícios para as eleições
– Compete aos juízes de direito designar os edifícios para as eleições nos distritos da comarca e aos juízes municipais, nos termos anexos, (Lei 708, de 1917). (Modelo nº 4).
– A designação não poderá ser alterada durante o quatriênio, salvo ruína do edifício, alteração de sua natureza ou força maior, casos em que o juiz fará nova designação com antecedência, pelo menos, de 15 dias da eleição.
– Os edifícios devem ser públicos e situados no perímetro das povoações, e só na falta absoluta destes poderão ser designados os destinados a residência particular. (Decreto nº 4.877, de 1917, art. 32).
– Os edifícios serão situados dentro dos limites das povoações que forem sede de distrito, ou que tiverem estação de estrada de ferro, e contenham, pelo menos, trinta casas habitadas.
– A designação, que se fará na ocasião de se dividir o distrito em seções e que será consignada no livro próprio, deverá ser comunicada ao 1º juiz de paz e publicada por edital. (Modelos nºs 4 e 5).
– Se até 10 dias antes da eleição não constar no distrito a designação do edifício para a eleição, o 1º juiz de paz a fará, observadas as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º.
– Quando um município ou distrito pertencente a uma circunscrição eleitoral fizer parte de comarca pertencente a outra circunscrição, caberá ao juiz de direito da comarca a que estiver anexo o distrito ou município exercer aí todas as atribuições conferidas aos mesmos juízes. (Lei 843, de 7 de setembro de 1923).
De organização das mesas eleitorais
– Uma junta eleitoral composta dos juízes de paz, em número de três, pelo menos, ou de seus imediatos em votos, até que se complete esse número, se reunirá no dia 31 de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio municipal, às 12 horas, para a eleição das mesas eleitorais. (Lei 837, de 1922, art. 17).
– No distrito da sede dos municípios a reunião se fará na sala das sessões da Câmara Municipal; e nos outros distritos, no edifício designado para a 1ª seção eleitoral.
– Se no dia e hora designados não comparecerem os juízes de paz e seus imediatos em votos, em número de três, pelo menos, a eleição será prorrogada por 24 horas, e então se procederá com qualquer número de juízes de paz que comparecerem. Consideram-se imediatos os cidadãos que nas eleições de juízes de paz tiverem obtido maioria de votos até o número de 4.
– A eleição dos mesários se fará por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que reunirem maioria de votos, e em caso de empate se preferirá o mais velho.
– Concluída a eleição a que se refere este artigo, o escrivão de paz do distrito lavrará imediatamente uma ata em livro a esse fim destinado, a qual será assinada por todos os seus membros, remeterá cópia ao presidente da junta de apuração e comunicará a eleição a cada um dos mesários eleitos. (Modelos nºs 6 e 7).
– Essa comunicação deverá ser feita pelo próprio escrivão, por oficial de justiça ou outro meio rápido, de maneira que os mesários eleitos possam recebê-las sem demora.
– Os mesários eleitos não poderão, escusar-se, salvo motivo justo provado em ofício dirigido ao 1º juiz de paz, e neste caso serão substituídos, elegendo a junta o substituto em dia e hora designados pelo mesmo juiz.
Havendo mais de uma seção até quatro, роr um juiz de paz e dois eleitores residentes no distrito, eleitos pela junta eleitoral.
Havendo mais de quatro seções, as excedentes serão compostas de três eleitores designados pela junta.
– As mesas eleitorais serão presididas: Nos distritos em que se houver uma seção, pelo primeiro juiz de paz; nos distritos em que houver mais de uma seção, até quatro, a primeira sessão será presidida pelo primeiro juiz de paz, a segunda pelo segundo, terceira pelo terceiro e quarta seção pelo quarto juiz de paz; nos distritos em que o número de seção exceder o de juízes de paz, as mesas das excedentes serão presididas pelo mesário que for designada pela junta.
– Se o presidente da mesa não comparecer no dia, hora e lugar marcados para a eleição, será substituído pelo mesário que houver obtido maior votação, ou pelo mais velho, se nenhum tiver obtido maior número de votos.
– Servirão de secretários em cada uma das mesas eleitorais os escrivães do judicial, tabeliães e oficiais do Registro de Imóveis, do de Títulos e Documentos e escrivães do crime, na ordem designada pelo juiz de direito, nas comarcas, pelos juízes municipais, nos termos judiciários e pelo juiz de direito da 1º vara, nas comarcas que tiverem mais de um, o que se fará por ocasião de ser o distrito dividido em seções, dando-se conhecimento aos nomeados. (Lei 837, de 1622, art. 19; Lei 995, de 1927, art. 16).
– Para as seções que excederem do número de escrivães e oficiais do registro, nomeará o mesmo juiz eleitores residentes no distrito, preferindo os escreventes de cartório, onde houver juramentados.
– Os secretários nomeados entre os eleitores do distrito prestarão compromisso perante o presidente da mesa eleitoral, o qual será lavrado no livro de atas da eleição.
– Na falta ou impedimento do secretário designado ou nomeado, o presidente da mesa nomeará um substituto entre os eleitores da seção, observando-se o disposto no parágrafo antecedente.
– As mesas assim constituídas servirão para todas as eleições estaduais, municipais e distritais que se realizarem durante o quatriênio. (Lei 837, de 1922, art. 47).
– Em caso de vaga de mesário, em virtude de morte, renúncia do cargo de juiz de paz ou de exclusão de eleitor da lista do distrito, se procederá ao seu preenchimento nos termos dos artigos anteriores, e havendo alguma eleição próxima, a substituição do mesário se fará pelo menos dez dias antes dela.
Da instalação das mesas eleitorais
– As mesas serão instaladas às 11 horas, da manhã do dia designado para a eleição, podendo funcionar com dois de seus membros.
– Da instalação será lavrada ata no livro destinado à eleição, que será aberto, encerrado e rubricado pelo juiz de direito ou escrivão que ele designar por despacho no mesmo livro.
– Sempre que não se instalar uma mesa eleitoral pelo não comparecimento de mesários em número legal, ou por outro motivo, ou forem interrompidos os seus trabalhos, os eleitores votarão na seção mais próxima, no mesmo distrito.
– Se não funcionar no mesmo distrito outra seção, os eleitores, dentro em 48 horas, poderão eleger nova mesa perante qualquer escrivão da comarca, termo judiciário ou distrito de paz, ou perante qualquer tabelião ou oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, mediante um ofício assinado por qualquer número de eleitores, com as firmas reconhecidas.
– O ofício a que se refere o parágrafo antecedente deverá ser transcrito na ata da eleição, que será lavrada no livro de notas do escrivão, tabelião οu oficial, na falta do livro próprio, ou em qualquer livro ou caderno de papel almaço, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da mesa.
– A mesa assim organizada terá como presidente o anteriormente designado, quando este estiver presente e não houver concorrido para a não instalação ou interrupção dos trabalhos eleitorais.
– Na falta ou impedimento do presidente referido no artigo, o escrivão, tabelião ou oficial a que se refere o art. 35, § 1º, será o secretário, que dirigirá os trabalhos eleitorais da mesa. (Lei 713, de 1918, art. 3º; Lei 995, de 1927, art. 17).
– A eleição terá início ou prosseguirá, perante a nova mesa, no lugar já designado anteriormente.
Da polícia nas eleições
– A polícia nas eleições compete aos presidentes das mesas eleitorais durante os seus trabalhos.
– No lugar em que funcionarem as mesas, a ninguém é permitido estar armado, nem perturbar a ordem ou marcha dos trabalhos eleitorais.
– A ninguém é permitido oferecer cédulas eleitorais aos eleitores no recinto da mesa nem nas proximidades desta.
– Os presidentes das mesas eleitorais farão retirar por autoridade própria ou por meio da força pública, que requisitará à autoridade competente, todas as pessoas que procederem de modo irregular, fazendo autuar a contravenção de acordo com o disposto no presente regulamento.
– A mesa eleitoral é competente para resolver as questões que se suscitarem, prender os que cometerem crimes, fazer lavrar os autos respectivos e mandar apresentar os presos à autoridade competente, a quem mandará o processo.
Do processo eleitoral
– Trinta dias antes do designado para qualquer eleição, o presidente da Câmara Municipal expedirá aviso ao 1º juiz de paz de cada um dos distritos para a convocação dos eleitores e dará as providências necessárias que lhe competirem pela legislação eleitoral.
– O juiz de paz presidente da 1º seção, recebido ou não o aviso, fará a convocação dos eleitores por edital afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa, onde houver, declarando a eleição e o dia, hora e lugar em que a mesma deverá realizar-se. (Modelo nº 8).
– Se o juiz de paz não fizer a publicação a que se refere o parágrafo antecedente, por impedimento, ausência ou outro motivo, o 2º deverá fazê-lo dentro de 24 horas contadas do dia em que devia ser publicado o edital; o 2º Juiz de paz não a fazendo, pelo mesmo motivo, o 3º o fará, ou o 4º na falta do 3º.
– No dia, hora e edifício designados para a eleição, presentes dois mesários, pela menos, e o secretário, instalar-se-á à mesa eleitoral, em lugar separado do recinto destinado aos eleitores, mas à vista de todos, lavrando-se a respectiva ata no mesmo livro da eleição. (Modelo nº 9).
– Instalada a mesa, o presidente anunciará que vai proceder à chamada dos eleitores, designando um dos mesários para fazê-la; abrirá a urna, mostrando-a, a fim de que se verifique que está vazia; certificar-se-á de que a cela dos eleitores oferece todas as garantias precisas de sigilo, fazendo-se aí acompanhar dos candidatos e fiscais que o desejarem; fará fechar todas as comunicações da sala secreta, ficando livre apenas a porta destinada à entrada e saída do eleitor.
– O secretário dará princípio à ata da eleição em seguida à da instalação da mesa e a escreverá até iniciar-se a chamada dos eleitores. (Modelo nº 10).
– O eleitor chamado apresentará o seu título eleitoral, em que será aposto o visto do presidente, com a data da eleição, em breve, a rubrica do mesmo, apresentando também sua carteira de identidade, nos lugares onde houver serviço de identificação; assinará o seu nome por extenso no livro da ata, e, recebendo do presidente da mesa um invólucro, entrará na cela eleitoral, fechando atrás de si a porta; e estando aí, incluirá no invólucro a sua cédula de candidatos, fechando-o em seguida. Com o invólucro fechado, o eleitor voltará à sala da mesa eleitoral e o depositará na urna.
– O invólucro a que se refere o parágrafo anterior, terá 0m20 de comprimento e 0m10 de largura, será em papel branco como sinal exterior, apenas terá a declaração de serviço público eleitoral.
– As cédulas de candidatos serão tantas quantas forem as eleições, mas o invólucro será sempre um.
– As cédulas, que poderão ser escritas com tinta, datilografadas ou impressas, terão um rótulo para designar a eleição dos candidatos nelas descritos. A cédula para eleição de deputado terá o rótulo: Para deputado, seguindo-se os nomes dos candidatos. Da mesma maneira se procederá para as demais eleições.
– Cada eleitor trará consigo a sua cédula ou cédulas de candidatos, e não as poderá ter à vista no recinto da eleição ou nas proximidades dele.
– Não será admitido a depositar na urna o seu voto o eleitor que, ao entrar ou sair da sala secreta, deixar ver aos circunstantes a sua cédula ou cédulas de candidatos.
– É absolutamente vedado aos mesários e eleitores, e bem assim, aos fiscais, qualquer averiguação sobre as cédulas do volante. Poderão, entretanto, chamar a atenção do mesmo quando sua cédula não estiver convenientemente fechada.
– As pessoas a que se refere o § antecedente não poderão ter consigo ou junto de si cédulas eleitorais ainda não utilizadas na eleição, exceto as destinadas seu a seu uso próprio e observado o disposto no § 7º.
– O eleitor a quem a moléstia ou defeito físico notório não permitirem que entre só na sala secreta, far-se-á aí acompanhar de pessoa de sua confiança, (Lei 995, de 1927, art. 5º).
– Concluída a chamada e recebidos os votos dos eleitores que comparecerem depois dela, dos de outra seção em que não tenha havido eleição, dos fiscais e mesários que pertencerem a outras seções, o secretário prosseguirá na ata mencionando o número dos eleitores que compareceram e votaram e dos que faltaram.
– Os mesários votarão da maneira estabelecida para os demais eleitores, o presidente da mesa, quando tiver de votar, será substituído nela pelo secretário, e, na falta deste, por qualquer eleitor. (Lei 995, de 1927, art. 6º).
– Os fiscais não poderão votar nas eleições de vereador especial e de juízes de paz se não forem também eleitores do distrito.
– Proceder-se-á em seguida à apuração, abrindo o presidente a urna, retirando os invólucros, que abrirá, e, contadas e emaçadas as cédulas, anunciará quantas foram recebidas.
– Quando se proceder a mais de uma eleição, simultaneamente, o presidente separará as cédulas referentes a cada uma delas, em maços distintos.
– No caso do § anterior se observará na apuração a seguinte ordem: Eleição de Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente do Estado, vereadores, membros de conselhos deliberativos municipais e juízes de paz.
– As cédulas serão lidas pelo presidente, em voz alta, escrevendo os mesários, entre os quais o presidente tiver repartido as letras do alfabeto, em uma relação, os nomes dos cidadãos que tiverem recebidos votos e o número destes em algarismos consecutivos de modo que número escrito diante de cada nome mostre a totalidade dos votos de cada um.
– Serão apuradas as cédulas que contiverem nomes em número inferior ao que deveriam conter, assim como as que contiverem número superior, não contemplando, porém, os nomes excedentes, na ordem em que se acharem colocados nas cédulas.
As cédulas em que o nome de algum ou alguns dos cidadãos votados estiver alterado por traço, aumento, diminuição ou supressão do sobrenome ou apelido:
– As cédulas apuradas em separado e as não apuradas serão rubricadas pelo presidente da mesa eleitoral e remetidas em maços distintos, sob registro, com a cópia da ata da eleição, ao poder a que competir julgar da validade da mesma.
– Cada um dos maços de cédulas a que se refere o artigo, será cotado exteriormente com a designação de "apuradas em separado", ou "não apuradas" e o número de cédulas de cada um.
– Os invólucros que não tiverem sido utilizados serão remetidos à junta apuradora, acompanhados do ofício do juiz que os tiver enviado à seção, fazendo-se remessa com as mesmas formalidades e garantias declaradas no artigo antecedente.
– Concluída a apuração, o secretário prosseguirá na ata, mencionando o número de cédulas apuradas, das apuradas em separado e das não apuradas, com declaração dos motivos o número de votos de cada um dos cidadãos votados, o sigilo do voto e o modo por que este se verificou, o número dos invólucros não utilizados, a apresentação dos fiscais, os protestos e contraprotestos e tudo mais que houver ocorrido durante a eleição. (Modelo nº 10).
– A ata será assinada pelos mesários e fiscais, e recusando-se estes a assinar ou se retirando sem o fazer, o secretário o mencionará em aditamento que também será assinado pelos mesários, em continuação da ata.
– Ao presidente e a qualquer dos mesários é permitido assinar a ata com declaração de vencido e representar contra a validade da eleição, expondo resumidamente os motivos do seu ato e o apoiando com os documentos que entender, os quais serão apensos à cópia da ata e remetidos com esta à autoridade competente para conhecer da validade da eleição.
– Antes de terminada a ata, o presidente anunciará em voz alta que os trabalhos vão ser encerrados.
– O resultado da eleição será incontinenti publicado por edital e pela imprensa, sempre que for possível, transcrito em boletins assinados pelos mesários e remetidos à junta apuradora da eleição de que se tratar (Modelos nºs 12 e 13).
– O boletim, cópia ou certidão serão dados aos candidatos e fiscais que o requererem.
– A ata da eleição será transcrita no livro de notas do escrivão secretário da mesa, ou do especial, quando não for oficial público, no mesmo dia e lugar da eleição, assinando-a os mesários e fiscais que o quiserem. (Modelo nº 11). Decreto nº 4.877 de 1917, art. 58.
– A transcrição será feita no mesmo dia e lugar da eleição e assinada pelos mesários e fiscais que quiserem, notando-a o secretário no livro das atas.
– Concluídos os trabalhos eleitores o secretário remeterá, no prazo de 48 horas, sob registro de correio, o livro das atas à junta apuradora do município e o de transcrição ao cartório dos escrivães do distrito, onde ficará arquivado.
Dos fiscais
– Aos candidatos a cargos eletivos é permitida a apresentação de eleitores ou cidadãos alistáveis para fiscalizar o processo da eleição em cada distrito ou seção de distrito, quando não o façam pessoalmente.
– Os fiscais serão apresentados 15 dias antes da eleição, em petição com a firma ou firmas reconhecidas, dirigidas ao juiz de direito, nas comarcas, ao juiz municipal, nos termos, ou ao juiz da 1ª vara nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito.
– O fiscal do candidato poderá ser também indicado ao presidente da mesa eleitoral durante os trabalhos desta, mediante petição escrita e assinada pelo requerente (Lei 995, de 1927, art. 15).
– Os fiscais só serão admitidos nas seções quando se apresentarem com instrumento de procuração do candidato.
– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca ou de fora da comarca poderá reconhecer as firmas no instrumento de nomeação de fiscal. (Lei 995, art. 15, parágrafo único).
– Os fiscais terão assento nas mesas eleitorais e poderão discutir as questões que se suscitarem a respeito do processo das eleições, fazer protesto do que entenderem conveniente e assinar a ata com os membros da mesa.
– Os fiscais não terão, porém, voto deliberativo, nem as suas faltas ou a falta de suas assinaturas, na ata, quando se recusarem a assinar, prejudicarão os trabalhos eleitorais.
Capítulo IV
Das eleições em particular
Da eleição dos membros do Congresso Legislativo
– A eleição de deputados e senadores, membros do Congresso Legislativo do Estado, far-se-á simultaneamente no terceiro domingo de abril do primeiro ano de cada legislatura. (Lei 837, de 26 de setembro de 1922, art. 24).
– A eleição de deputados se fará por circunscrição eleitoral e a de senadores por todo o Estado.
– Na eleição de deputados e senadores cada eleitor só poderá votar em dois terços do número de cidadãos a eleger, ou em um só nome, cumulativamente, na mesma proporção.
– A fração de mais de meio será considerada um inteiro, dando direito a se incluir mais um nome na cédula ou a repetir uma vez o nome existente ou um deles (Lei 995, art. 11, parágrafo único).
– No caso de vaga por morte, renúncia ou outro motivo o presidente da respectiva Câmara a comunicará imediatamente ao Presidente do Estado para que designe nova eleição, que, deverá realizar-se dentro do prazo de 90 dias.
– Se a vaga em consequência de morte, for notória, será marcada nova eleição independentemente de comunicação.
– Se o Senado ou a Câmara dos Deputados declarar nula a eleição de um ou mais de seus membros, por incidirem eles em alguma ou algumas das incompatibilidades especificadas na lei, não poderão ser votados os mesmos cidadãos na eleição que se verificar para preenchimento das vagas respectivas.
– Quando em menos de 90 dias se verificarem duas ou mais vagas de Senadores ou de Deputados da mesma circunscrição, o Presidente do Estado marcará o mesmo dia para a nova eleição, salvo o caso de não ser possível a convocação dos eleitores nos termos do art. 40.
– A ausência do membro do Congresso durante uma sessão legislativa, sem licença da respectiva Câmara, importa "ipso facto", a perda do mandato.
– Perde igualmente o mandato, salvo motivo justificado, a juízo da respectiva Câmara, o membro do Congresso que não tomar posse na primeira sessão da Legislatura para que foi eleito. (Lei add. nº 11, de 1926, art. 13).
Da eleição dos deputados
– A eleição de deputados será feita nas doze circunscrições em que se divide o território do Estado (Lei 649, de 1915).
– A 1ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Belo Horizonte, se constituirá dos seguintes municípios: Belo Horizonte, Caeté, Contagem, Santa Quitéria, Sabará, Santa Luzia, Nova Lima, Sete Lagoas, Paraopeba, Curvelo, Pirapora, Santa Bárbara, Rio Piracicaba, Itabira, Antônio Dias, Conceição do Serro, Ferros, Bonfim, Corinto, Mesquita e Pedro Leopoldo.
– A 2ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Ouro Preto, se constituirá dos seguintes municípios: Ouro Preto, Mariana, Ponte Nova, Rio Casca, Abre Campo, Caratinga, Manhuaçu, José Pedro, Piranga, Alvinópolis, S. Domingos do Prata, Itabirito, Itanhomi, Jequeri, Manhumirim, Raul Soares, S. Manoel do Mutum e Aimorés.
– A 3ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Leopoldina, se constituirá dos seguintes municípios: Leopoldina, Carangola, Viçosa, S. Manoel, Palma, Além Paraíba, Muriaé, Tombos.
– A 4ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Juiz Fora, se constituirá dos seguintes municípios: Juiz de Fora, Rio Preto, Rio Novo, S. João Nepomuceno, Ubá, Rio Branco, Cataguases, Mar de Espanha, Guarará, Bicas, Miraí e Matias Barbosa.
– A 5ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Barbosa, se constituirá dos seguintes municípios: Barbacena, Palmira, Pomba, Mercês, Guarani, Alto Rio Doce, Rio Espera, Queluz, Entre Rios, Lagoa Dourada, Prados, Resende Costa, Tiradentes, Lima Duarte e Carandaí.
– A 6ª circunscrição, que terá por sede a cidade de São João del-Rei se constituirá dos seguintes municípios: São João del-Rei, Oliveira, Passa Tempo, Cláudio, Bom Sucesso, Vila Nepomuceno, Lavras, Perdões, Campo Belo, Santo Antônio do Monte, Itapecerica, Formiga, Divinópolis, Bom Despacho, Pitangui, Pequi, Pará, Itaúna e Turvo.
– A 7ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Muzambinho, se constituirá dos seguintes municípios: Muzambinho, Guaxupé, Guaranésia, Jacuí, Arceburgo, Monte Santo, S. Sebastião do Paraíso, Santa Rita de Cássia, Nova Resende, Passos, Piumhi, Bambuí, Dores do Indaiá, Abaeté, Carmo do Paranaíba, S. Gotardo, Patos, Arari, Ibiraci, Rio Paranaíba, S. Tomás de Aquino, Tiros e Luz.
– A 8ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Campanha, se constituirá dos seguintes municípios: Campanha, Cambuquira. Águas Virtuosas, Alfenas Arcado, Três Pontas, Campos Gerais, S. Gonçalo do Sapucaí, Machado, Paraguaçu, Dores da Boa Esperança, Três Corações, Varginha, Elói Mendes, Aiuruoca, Conceição do Rio Verde, Baependi, Caxambu, Pouso Alto, Passa-Quatro, Silvestre Ferraz, Virgínia, Carmo do Rio Claro, Guapé, Gimirim, Itanhandu, Três Pontas e Campos Gerais.
– A 9ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Pouso Alegre, se constituirá dos seguintes municípios: Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Itajubá, Vila Braz, Cristina, Paraisópolis, Maria da Fé, Ouro Fino, Jacutinga, Caldas, Caracol, Poços de Caldas, Campestre, Cabo Verde, Cambuí, Extrema, Jaguari, Botelhos, Silvianópolis, Pedra Branca, Borda da Mata, Cachoeira e Santa Catarina.
– A 10ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Uberaba, se constituirá dos seguintes municípios: Uberaba, Uberabinha, Prata, Ituiutaba, Frutal, Monte Alegre, Sacramento, Conquista, Araguari, Araxá, Ibiá, Patrocínio, Monte Carmelo, Estrela do Sul, Paracatu, João Pinheiro, Tupaciguara e Coromandel.
– A 11ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Diamantina, se constituirá dos seguintes municípios: Diamantina, Januária, S. Francisco, Brasília, Inconfidência, Bocaiuva, Montes Claros, Serro, Peçanha, S. João Evangelista, Guanhães, Brejo das Almas, Manga, Sabinópolis, Santa Maria do Suaçuí, S. Romão e Virginópolis.
– A 12ª circunscrição, que terá por sede a cidade de Araçuaí, se constituirá dos seguintes municípios: Araçuaí, Jequitinhonha, Salinas, Fortaleza, Rio Pardo, Grão Mogol, Tremedal, Teófilo Otoni, Minas Novas, Itamarandiba, Espinosa, Itambacuri, Malacacheta e Capelinha.
– Serão considerados eleitos os cidadãos mais votados até o número que a circunscrição tiver de eleger.
– Havendo empate na votação entre dois ou mais candidatos, serão considerados eleitos os mais velhos; e sendo da mesma idade decidirá a sorte. (Lei 995, de 1927, art. 13).
– Os deputados serão eleitos por quatro anos, em eleição direta, pelo voto secreto e cumulativo, como está disposto nos arts. 23 e 55, §§ 2º e 3º.
– O deputado eleito em substituição de outro servirá até a expiração do mandado do substituído.
– O cidadão que for eleito deputado por mais de uma circunscrição, optará por uma delas, no prazo de dez dias, contados da verificação dos poderes.
– Se o cidadão eleito deputado não for natural de nenhuma das circunscrições, que o elegeram, prevalecerá a de sua residência, e não residindo em nenhuma delas, prevalecerá o que lhe houver conferido maior número de votos.
Da eleição dos senadores
– Os senadores serão eleitos por oito anos, renovando-se de quatro em quatro anos a eleição de metade deles.
– O Senador eleito em substituição de outro servirá somente o tempo que faltar para expirar o mandato do substituído.
– A eleição de senadores se fará pelo Estado todo, votando cada eleitor como se acha declarado no art. 55, §§ 2º e 3º.
– Na eleição para preenchimento de vaga no senado, que se fizer conjuntamente com a destinada à renovação da metade dos seus membros, o eleitor votará em cédula separada (708, de 1917, art. 22).
– Quando se proceder simultaneamente à eleição para preenchimento de duas ou mais vagas no Senado, considerar-se-á eleito para o maior período o cidadão que tiver mais votos, e em caso de empate decidirá a sorte (Lei 995, art. 133).
Da eleição do presidente e vice-presidente do Estado
– A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Estado realizar-se-á no primeiro domingo do último semestre do período presidencial, procedendo-se na Capital à apuração dos votos recebidos nas seções eleitorais.
– Ao Congresso Legislativo compete apurar os votos, verificar e reconhecer os poderes e proclamar, em sessão pública, os eleitos, em sua primeira reunião ordinária, se houver tempo; e não havendo, reunir-se-á para esse fim 90 dias depois da eleição (Lei 11, de 7 de agosto de 1926, art. 8º).
– O processo da eleição do Presidente e Vice-Presidente do Estado, assim como o da apuração, será o mesmo estabelecido para a eleição dos senadores.
– Quando nenhum dos cidadãos votados para Presidente do Estado houver obtido maioria absoluta de votos, o Congresso, por maioria de votos dos membros presentes, elegerá um dos cidadãos que tiver alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta, procedendo da mesma maneira, em igual caso, quanto à eleição do vice-Presidente do Estado.
– Dando-se vaga do cargo do Presidente do Estado, proceder-se-á à nova eleição para o seu preenchimento, e o eleito exercerá o mandato por quatro anos. (Lei add. nº 11, de 7 de agosto de 1926, art. 1º).
– No caso do artigo anterior, o vice-presidente concluirá o seu mandato, sendo eleito o seu substituto para o tempo que restar ao presidente com quem tiver de servir. (Lei add. nº 11, cit., art. 2º).
– Esta eleição se realizará no primeiro domingo do último semestre do período para que tenha sido eleito o vice-presidente a substituir-se.
– A eleição para preenchimento de vaga do cargo de Presidente ou vice-Presidente do Estado será imediatamente marcada pelo Presidente em exercício e se realizará dentro do prazo de 90 dias da data em que se tiver verificado a vaga.
Da eleição de vereadores às Câmaras Municipais e membros dos Conselhos Deliberativos
– A eleição de vereadores e membros dos Conselhos Deliberativos se fará de quatro em quatro anos, no dia 1º de novembro do último ano do quatriênio. (Decreto nº 8.477, de 1917, art. 79).
– Sempre que se houver de eleger vereadores gerais e especiais, os eleitores votarão em cédulas distintas, mas com um só invólucro.
– Os vereadores gerais serão votados em todo o município os especiais somente nos distritos que tiverem de representar.
– Aplica-se à eleição de vereadores ou membros dos Conselhos Deliberativos o disposto no art. 62 e seu parágrafo.
– As Câmaras Municipais ou Conselhos se constituirão de tantos vereadores gerais quantos forem os distritais, não excedendo a totalidade o número de 15. (Lei 995, de 1927, art. 27).
– Cada distrito não poderá ter mais de um representante na Câmara ou Conselho. (Lei 995, de 1927, art. 27, parágrafo único).
– Nos municípios em que o número de distritos for de um a três, serão eleitos tantos vereadores gerais quantos forem necessários para completar, pelo menos, o número de sete. (Lei 995, de 1927, artigo 28).
– Nos municípios em que o número de distritos for superior a 15, as respectivas Câmaras ou Conselhos designarão os distritos de menor renda e população que, em grupos de dois, tenham de eleger um só vereador especial. O ato da designação será publicado por três vezes, antes da eleição, em editais e na imprensa, onde houver. (Lei 373, de 1903, art. 10, § 2º; Lei 713, de 1918, art. 12).
– Os eleitores do distrito de paz que for ao mesmo tempo distrito administrativo, concorrerão para a eleição de vereador especial do distrito administrativo a que pertencerem, votando nas seções em que tiverem os nomes inscritos.
– Quando o vereador mais votado não for reconhecido por inelegível, sê-lo-á o imediato em votação, se tiver obtido pelo menos um terço da votação do inelegível. (Lei 995, de 1927, art. 33).
– Se durante o quadriênio se verificar alguma vaga dos cargos de vereador municipal ou membros do Conselho Deliberativo, em virtude de morte, renúncia ou de decisão de recurso, o presidente da respectiva câmara ou conselho marcará a eleição para o seu preenchimento no prazo de 15 dias do conhecimento que tiver da existência da vaga, devendo proceder-se à eleição dentro de 90 dias, da designação. (Lei 204, de 1896, art. 1º, § 1º; Lei 837, de 1922, art. 15).
– Quando o presidente da Câmara ou Conselho deixar de marcar dia para a eleição, nos termos do artigo anterior, o Presidente do Estado o fará, devendo realizar a eleição no prazo de 90 dias. (Lei 649, de 1915, art. 4º).
Quando for anulada eleição de distrito ou seção a que tenham concorrido maior número de eleitores do que o verificado na eleição de distrito ou seção julgada válida. (Lei 20, de 1891, art. 124).
Quando no dia marcado se tiver deixado de proceder à eleição em distrito ou seção cujo número de eleitores exceder à metade dos de todo o município. (Lei 20, art. 125).
– Nos casos dos nºs. I, III, IV e V, do artigo anterior ou de outro motivo que prive a Câmara de reunir-se e funcionar, logo que tenha conhecimento, o Presidente do Estado chamará a exercício a Câmara ou Conselho do quadriênio precedente. (Lei 708, de 1917, art. 18).
– No caso de vaga do cargo de vereador de distrito, por qualquer dos motivos declarados no art. 89, se procederá a nova eleição somente no respectivo distrito.
– O cidadão eleito para preencher alguma vaga de vereador ou membro de Conselho Deliberativo só exercerá o mandato durante o tempo que faltar para terminar o do substituído. (Lei 2, de 1891, art. 18, § 1º).
– Quando a vaga se verificar faltando somente seis meses para a terminação do mandato, não será preenchida por eleição, devendo ocupá-la o suplente (Lei 2, art. 18, § 3º).
– O cidadão que for eleito ao mesmo tempo vereador geral e especial, será considerado vereador geral; e se for eleito vereador por mais de um distrito, se observará o que está disposto no art. 65, devendo proceder-se nos termos deste regulamento, para preenchimento da vaga que, em consequência, se verificar.
– Os vereadores dos distritos que forem suprimidos perderão o mandato e os respectivos territórios serão representados pelos vereadores dos distritos a que forem anexados. (Lei 837, de 1922, art. 27).
Da eleição dos juízes de paz
– A eleição dos juízes de paz se realizará no dia designado para a renovação das câmaras municipais e conselhos deliberativos, sendo de quatro anos o período de duração das suas funções. (Lei 912, de 1925, artigo 54).
– Cada um dos eleitos servirá durante um ano, na ordem da votação, mantidas as atribuições privativas, (Lei 837, de 1992, art. 16).
– Cada distrito elegerá quatro juízes de paz, que exercerão os respectivos cargos de ordem da votação. (Lei 912, de 1925, art. 51).
– Serão considerados suplentes, respectivamente, os quatro cidadãos que tiverem obtido pelo menos uma quinta parte da votação alcançada pelo 4º juiz de paz. (Lei 912, de 1925, art. 58, § 2º).
– A vaga de juízes de paz, qualquer que seja o seu motivo, será preenchida por eleição que será marcada pelo presidente do Estado, nos termos do art. 90, e o eleito completará o tempo que faltar ao substituído.
Capítulo V
Da apuração das eleições
– As eleições em cada município serão apuradas por uma junta, constituída pelo juiz de direito da comarca, como presidente, pelo promotor de justiça, e o presidente da Câmara Municipal ou Conselho, que exercerá as funções de presidente da junta na falta do juiz de direito. (Lei 768, de 1917, art. 2).
– Nos termos anexos a junta será composta pelo juiz municipal, como presidente, pelo adjunto do promotor de justiça, e pelo presidente da Câmara Municipal, que será o presidente da junta na falta do juiz municipal.
– A Junta poderá funcionar com a maioria dos seus membros e servirá de secretário um dos escrivães do judicial, designado pelo juiz de direito, ou juiz municipal nos termos anexos.
– Só os substitutos legais dos membros da junta apuradora, que se acharem em efetivo exercício aos respectivos cargos, poderão substituí-los nas suas faltas.
– O promotor de justiça, na sede das comarcas, e o respectivo adjunto, nos termos anexos, serão, entretanto, substituídos por funcionários ad hoc nomeados pelo presidente da junta quando, sem essa substituição, não tiver a mesma número legal para o seu funcionamento. O promotor ou adjunto nomeado ad hoc cederá o lugar ao efetivo se este comparecer depois de iniciados os trabalhos, (Lei 837, de 1922, art. 23).
– A junta reunir-se-á na sala das sessões da Câmara ou Conselho, vinte dias depois das eleições, devendo o seu presidente, com antecedência de dez dias, fazer anunciar em editais e na imprensa, onde houver, o dia, hora e lugar da reunião.
– A apuração se fará pelo livro de atas das eleições, procedendo-se separadamente à apuração relativa a cada município, se houver mais de um sob a jurisdição do juiz, presidente da junta. (Lei 708, de 1917, art. 12, § 5º).
– A junta não poderá deixar de apurar eleição alguma, qualquer que seja o vício encontrado nas atas.
– Serão apurados em separado os votos constantes de atas de eleições realizadas perante mesas organizadas em desconformidade com as disposições do presente regulamento.
– No caso de duplicata de eleições, será apurada a ata da eleição que se tiver realizado regularmente no edifício designado e perante mesa legalmente constituída.
– Presentes os membros da junta em número legal, e o secretário, no dia, hora e lugar designados, o presidente denunciará que se vai proceder à apuração das eleições e apresentará os livros que tiver recebido, os maços de cédulas e os de invólucros não utilizados nas eleições, distribuindo entre os membros da junta as relações de letras do alfabeto, para melhor ordem dos trabalhos.
– As atas e cédulas serão lidas pelo presidente, notando cada membro da junta, nas relações que lhe competirem, os nomes dos cidadãos votados e o número de votos de cada um, de modo a se poder verificar imediatamente a respectiva votação.
– Se a eleição se referir a cargos diferentes, a apuração se fará separadamente para cada um dos cargos, discriminando-se os votos recebidos e constantes das autênticas, relativos a cada cargo.
– Publicar-se-á imediatamente por editais e pela imprensa, onde houver, o resultado geral da apuração, com a indicação dos cargos, dos cidadãos votados para cada qual e o número de votos de cada um deles, devendo o edital ser assinado pelos membros da junta. (Modelo nº 15).
– A ata da apuração será lavrada em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da junta e será transcrita pelo escrivão no seu livro de notas, logo depois de assinada pelos membros da junta e fiscais, se houver e quiserem assinar. (Modelo nº 14).
– A ata deve conter o nome dos cidadãos votados, mencionando-se os cargos para que o foram; o número de votos por extenso e em algarismos, que cada um tiver obtido; a apresentação dos fiscais; o resumo das representações, reclamações e protestos apresentados à junta por escrito, mencionando-se ainda as ocorrências que se derem e as irregularidades que forem achadas no processo eleitoral.
– A junta apuradora, no mesmo dia, remeterá à Secretaria do Interior, à do Senado e da Câmara dos Deputados, sob registro do correio, os boletins assinados por seus membros, remeterá igualmente a cópia da ata, também assinada, ao Conselho Deliberativo, na Capital, à junta apuradora da circunscrição e aos eleitos, conforme a eleição de que se tratar. (Lei 708, de 1917, art. 12, § 7º).
– Não sendo possível, concluir-se a apuração no próprio dia dos trabalhos da junta, prosseguir-se-ão estes em dias consecutivos, até que sejam concluídos.
– A apuração das eleições no município que não for termo judiciário se fará na sede do termo a que pertencer, fazendo parte da junta apuradora o presidente da Câmara ou Conselho do município.
– Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, a junta será presidida pelo da 1ª vara, fazendo parte dela, o respectivo promotor de justiça.
Da apuração geral das eleições de deputados
– Trinta dias depois da apuração realizada pelas juntas municipais, proceder-se-á apuração da eleição de deputados na sede da circunscrição eleitoral, por uma junta composta do juiz de direito da comarca, do promotor de justiça e presidente da Câmara Municipal, servindo de secretário um dos escrivães do judicial e notas designado pelo juiz de direito.
– Ao processo de apuração aplicam-se as disposições estabelecidas na seção anterior, observando-se igualmente o prazo para o edital de designação de dia, hora e lugar da reunião da junta.
– A apuração far-se-á pela cópia das atas recebidas pelo presidente, suprindo-se as faltas pelos boletins revestidos das formalidades legais.
– Concluída a apuração e lavrada a ata em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da junta, e transcrita no livro de notas do escrivão, no mesmo dia e lugar, será imediatamente publicado por edital e pela imprensa, onde houver, o resultado da apuração, remetendo-se, no prazo de 5 dias, cópia da ata à Secretaria da Câmara dos Deputados e a cada um dos eleitos, para servir-lhes de diplomas. (Modelo nº 16).
– No caso de empate de votação, competirá à Mesa provisória da Câmara dos Deputados decidir qual o eleito, nos termos do art. 62.
Da apuração geral da eleição dos senadores
A apuração geral da eleição dos senadores será feita na Capital do Estado pelo Conselho Deliberativo Municipal. Lei 558, de 1911, art. 12.
– A apuração far-se-á pelas cópias autênticas das atas das apurações feitas pelas juntas dos municípios.
– Serão anunciados pela Imprensa o dia, hora e lugar em que, sem dependência de convocação, o Conselho terá de reunir-se no edifício de suas sessões, para proceder à apuração. (Modelo nº 17).
– No dia e hora previamente designados, proceder-se-á com a maior publicidade à apuração da eleição mediante as autênticas das juntas dos municípios, pelo mesmo modo por que estes apuram as cópias das atas enviadas pelas mesas eleitorais. (Modelo número 18).
Da apuração da eleição geral de Presidente e vice-presidente do Estado
– A apuração geral das eleições para Presidente e vice-Presidente do Estado será feita pelo Congresso, nos Termos do art. 99, da Constituição, observando-se quanto ao processo, as disposições deste regulamento.
Da apuração da eleição de vereadores e membros de Conselhos Deliberativos
– Compete à junta apuradora dos municípios fazer a apuração geral da eleição dos vereadores e membros de Conselhos Deliberativos, de conformidade com as disposições dos artigos 104 e seguintes. (Modelo nº 19).
– É lícito a qualquer interessado apresentar à junta apuradora, que delas tomará o devido conhecimento, certidões de atas de eleição passadas pelo escrivão de paz, tabelião ou cidadão que tenha servido de secretário perante a mesa eleitoral.
– Essa certidão será requerida por escrito, independentemente de despacho, ao secretário da mesa eleitoral, em presença de duas testemunhas, e fornecida ao requerente dentro do prazo improrrogável de 24 horas, contadas do momento em que for pedida.
– O secretário da mesa a quem for pedida a certidão, dará recebido à parte, declarando dia e hora em que foi apresentado o requerimento e cobrará também recibo da parte, para sua ressalva; no caso de não ser procurada a certidão, deverá enviá-la ao juiz de direito da comarca, pelo correio e sob registro. (Lei 204, de 1896, art. 4º).
– Da ata da apuração serão extraídas tantas cópias quantos forem os cidadãos eleitos, remetendo-se dentro de oito dias, uma cópia a cada um deles para servir-lhes de diplomas, e outra à Câmara Municipal ou Conselho. (Lei 204, art. 6º).
Da apuração das eleições de juízes de paz
– A apuração das eleições de juízes de paz se fará da maneira estabelecida nos artigos 104 e seguintes. (Modelo nº 19).
– A ata da apuração, que servirá de diplomas aos juízes de paz, será remetida a cada um dentro do prazo de 8 dias. (Lei 912, de 1925, artigo 52).
– Haverá recurso, interposto na forma deste Regulamento, da apuração ou não apuração de eleição de juiz de paz pela junta apuradora. (Lei 912, de 1925, art. 52, § 2º).
– O recurso do ato da junta apuradora, a que se referem os artigos 129 e 169, poderá ser interposto por qualquer cidadão que tenha obtido votos.
– O juiz de direito da comarca, logo que tenha conhecimento da decisão do recurso, fará as necessárias comunicações aos eleitos para que tomem posse, e no caso de nova eleição, comunicará ao presidente da Câmara ou Conselho para os devidos fins. (Lei 837, de 1922, art. 11, § 1º).
– Quando for inelegível o juiz de paz mais votado, será considerado eleito o imediato em votos, se tiver obtido pelo menos um terço da votação do inelegível. (Lei 995, de 1927, art. 33).
Do reconhecimento de poderes dos vereadores e membros dos Conselhos Deliberativos
– O reconhecimento de poderes dos vereadores e membros dos Conselhos Deliberativos será feito pelas câmaras ou conselhos novamente eleitos. (Lei 204, de 1896, art. 7º; Regulamento a que se refere o decreto nº 4.887, de 1917, art. 112).
– Cinco dias antes do designado para a instalação da Câmara ou Conselhos, os vereadores diplomados pela junta comparecerão, ao meio dia, para início dos trabalhos de reconhecimento de poderes, na sala das sessões municipais. (Lei 837, art. 21).
– A reunião dos vereadores será presidida pelo mais votado, servindo de secretário o imediato em votos; no caso de empate, decidirá a sorte. (Lei 708, de 1917, art. 15).
– Formadas, assim, a mesa provisória, os vereadores entregarão seus diplomas ao secretário, que deles fará imediatamente uma lista e por ela fará a chamada para a eleição de duas comissões de três membros cada uma, cabendo à primeira o exame dos diplomas apresentados e à segunda unicamente o exame dos diplomas apresentados pelos membros da primeira comissão.
– Se o número de vereadores que comparecem não for suficiente para a eleição das duas comissões, o exame dos diplomas e processo eleitoral poderão ser feitos por um ou dois vereadores, eleitos pelos presentes.
– As comissões anunciarão, por editais e pela imprensa, onde houver, a hora em que celebrarem as suas reuniões, e a estas serão admitidos todos os interessados no inquérito, ou qualquer cidadão que o requerer por escrito (Lei 204, art. 12).
– Apresentado o parecer das comissões, será dado para ordem do dia seguinte, e então discutido e votado, juntamente, com as emendas oferecidas. (Lei 204, art. 13, Decreto nº 4.877, de 1917, artigo 118).
– Os vereadores só são impedidos de votar os pareceres referentes às suas próprias pessoas, ou àquelas com quem tiverem os impedimentos declarados no artigo 16. (Lei 204, art. 18).
– Havendo empate entre dois vereadores, será considerado eleito o mais velho, e sendo de idade igual, decidirá a sorte. (Lei 995, de 1927, art. 13).
– Quando os vereadores diplomados se separarem para proceder à verificação de poderes em reuniões diferentes, reputar-se-á legal para todos os efeitos:
O reconhecimento feito pela maioria, salvo aos interessados o recurso das respectivas decisões. (Lei 708, artigos 16).
– Para o reconhecimento de vereadores no caso de vagas que ocorrerem durante o quadriênio, poderá a Câmara ou Conselho reunir-se com qualquer número de membros. (Lei 898, de 1925, art. 3º).
– Quando o vereador mais votado não for reconhecido por inelegível, sê-lo-á o imediato em votos se houver alcançado, pelo menos, um terço da votação do inelegível. (Lei 995, de 1924, art. 33).
Capítulo VI
Da instalação das Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos
– Verificados os poderes dos eleitos, proceder-se-á à instalação da Câmara ou Conselho, no dia 1º de janeiro.
– Se a verificação não se completar antes desse dia, a instalação será no dia seguinte ao da terminação dos trabalhos.
– Quando algum vereador ou membro do conselho não tomar posse no dia próprio, ser-lhe-á marcado o prazo de 60 dias, a contar de 2 de janeiro.
– Não comparecendo no prazo marcado, será esperado por mais trintas dias, findo os quais, sem que tenha tomado posse do cargo para que foi eleito, se procederá à nova eleição, nos termos deste regulamento.
– No dia designado no art. 144, reunidos os vereadores ou membros do Conselho, o presidente da mesa provisória prestará juramento ou afirmação e o deferirá aos demais vereadores ou membros do Conselho, havendo-se a câmara por instalada.
– A disposição do artigo antecedente é extensiva às Câmaras ou Conselhos dos municípios que forem criados, instalando-se a Câmara no dia designado pelo Presidente do Estado.
Capítulo VII
Da posse dos juízes de paz
– Os juízes de paz tomarão posse de seus cargos dentro de seis meses da apuração da eleição, perante o juiz de direito da comarca, a quem apresentarão o diploma, prestando juramento ou afirmação, do que se lavrará termo em livro próprio.
– A posse poderá ser tomada por procurador, que prestará juramento ou afirmação, mas somente se considerará completa depois de entrar no exercício do cargo.
– O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, se for requerido, e mediante prova de legítimo impedimento.
– Findo esse prazo, se o juiz de paz não houver tomado posse, considerar-se-á vago o lugar, que será preenchido por eleição.
– O juiz de direito, para o fim do parágrafo antecedente, comunicará a vaga ao presidente da Câmara ou Conselho, que marcará a eleição dentro de 15 dias, contados do dia em que tiver a comunicação, e a eleição se realizará dentro de 90 dias.
– Se o presidente da Câmara ou Conselho não marcar a eleição nos termos do parágrafo anterior, o Presidente do Estado, depois de ouvi-lo, designará o dia em que terá a mesma de se realizar. (Lei 846, de 1923, artigo 1º).
– A posse de juízes de paz será anunciada por edital e pela imprensa, sendo possível, do qual conste o tempo em que a cada um dos eleitos competirá exercer o cargo. (Modelo nº 21).
– Os juízes de paz não ficarão privados de suas funções eleitorais por se acharem em exercício da substituição do juiz de direito ou municipal. (Lei 807, de 1917, art. 19).
– Perderá o cargo o juiz de paz que mudar a residência para fora do distrito, cabendo ao juiz de direito depois de ouvi-lo, declarar a vaga, no prazo mínimo de dez dias, fazendo as devidas comunicações.
– É facultado ao interessado recorrer dentro do prazo de 5 dias para a Câmara Criminal. (Lei 912, de 1925, art. 57).
– É livre a aceitação do cargo de juiz de paz, e o cidadão eleito poderá renunciá-lo, em qualquer tempo, por ofício dirigido, ao juiz de direito da comarca, tornando-se, desde logo, irrevogável a renúncia, salvo reclamação fundamentada, dentro do prazo de oito dias, contados da publicação do ofício em audiência. (Lei 912, cit., art. 55).
– Nos distritos em que não houver eleição na época designada, ou for a eleição anulada ou não apurada, continuarão em exercício os juízes do quadriênio anterior, até que os lugares sejam preenchidos.
– Na falta de juízes do quadriênio anterior, servirão os do distrito mais vizinho. (Lei 912, cit., artigo 56).
– Se, durante o quadriênio, ocorrer alguma vaga, o juiz de direito chamará sucessivamente a exercício os imediatos em votos ao quarto juiz de paz, até o número de quatro, e oficiará ao presidente da Câmara a fim de que marque a eleição, no prazo da lei, para preenchimento do lugar ou lugares vagos na hipótese de não estar o quadriênio em seu último semestre.
– Se o presidente da Câmara não marcar a eleição, será esta marcada pelo Presidente do Estado. (Lei 912, art. 58 e § 1º).
Capítulo VIII
Das nulidades das eleições, protestos e contraprotestos fiscais nas apurações
Das nulidades das eleições
– São nulas as eleições (Lei 20, de 1891, art. 200; Lei 371, de 1903, art. 19; Decreto nº 4.877, de 1917, art. 135):
Quando feitas em horas diferentes das determinadas na Lei ou em lugar diferente do designado previamente pelas autoridades competentes.
Quando tiverem sido recebidos englobadamente votos que deviam ser tomados em separado, se estes influírem sobre o resultado da eleição.
Quando se verificar fraude que prejudique o resultado verdadeiro da eleição, sendo a fraude plenamente provada por documentos, justificação com citação da parte contrária ou por quaisquer outros meios de direito.
– Ficará sem efeito a eleição dos vereadores gerais ou dos membros dos Conselhos Deliberativos sempre que, pelo poder competente, forem verificados os casos de nulidades, previstos no artigo 180, antecedente.
– Anulada ou declarada sem efeito a eleição de vereadores gerais, prevalecerá a dos vereadores especiais e juízes de paz dos distritos, julgada válida.
– Ficará sem efeito a eleição feita no distrito, quando for declarada nula a eleição de alguma ou algumas seções a que tenha comparecido maior número de eleitores do que os da eleição julgada válida.
– Ao Congresso Legislativo compete conhecer da validade ou nulidade da eleição do presidente e vice-presidente do Estado, (Lei 20, de 1891, art. 201).
– À Câmara dos Deputados e no Senado compete conhecer da validade ou nulidade da eleição dos seus respectivos membros.
– À Câmara Municipal ou Conselho Deliberativo compete conhecer da validade ou nulidade da eleição de seus membros, salvo o recurso a que se refere o artigo 167.
Dos protestos e contraprotestos
– Qualquer eleitor do distrito ou seção poderá apresentar protesto escrito e assinado relativamente ao processo eleitoral ou à apuração parcial das eleições.
– O protesto será apresentado à mesa eleitoral do distrito ou da seção do distrito quando versar sobre o processo da eleição a que se houver procedido perante a mesma mesa.
– Quando o protesto se referir à apuração parcial das eleições das seções de distritos, será apresentado à junta apuradora no município.
– Tanto a mesa eleitoral como a junta apuradora poderão contra-protestar, sendo o protesto e contraprotesto verificados nesta, remetidos à respectiva Câmara e os verificados naquela, remetidos à junta apuradora do município, e bem assim os papéis a eles referentes, em original e juntamente, com a cópia da ata.
– Na ata da apuração de eleição apenas se mencionarão os protestos, e contraprotestos, resumindo-se-lhes a conteúdo.
– Os protestos e contraprotestos serão transcritos integralmente no livro de atas, após a última ata, com o encerramento e rubrica, de todos os membros da mesa ou da junta apuradora, conforme a hipótese.
– Se o protesto não for aceito pela mesa, os interessados poderão fazê-lo transcrever no livro de notas de qualquer tabelião ou escrivão, e levar o respectivo traslado ao poder competente que tiver de conhecer da validade da eleição.
– A disposição do parágrafo antecedente abrange, igualmente, os protestos apresentados à junta apuradora do município.
– Poderão ser aceitos pela mesa eleitoral ou pela junta apuradora as reclamações mesmo sem forma de protesto, ou as observações que, a bem da ordem e da regularidade dos trabalhos, queira fazer verbalmente algum eleitor do distrito ou seção do distrito.
– As reclamações ou observações, os membros das mesas e os fiscais poderão discuti-las, cabendo, porém, somente aos mesários, com exclusão dos fiscais, decidir a questão ou questões suscitadas, pelo voto da maioria (Lei 768, de 1917). SEÇÕES III Dos fiscais
– Serão admitidos fiscais, um para cada candidato, perante as mesas eleitorais, juntas apuradoras nos municípios ou nas sedes das circunscrições eleitorais, ou perante a junta apuradora na Capital, os quais deverão ser eleitores no Estado e devidamente autorizados por procuração com poderes especiais, e firmas reconhecidas.
– A apresentação dos fiscais dos candidatos para as apurações far-se-á no primeiro dia da reunião da junta apuradora.
– Os fiscais nas eleições serão admitidos em qualquer fase dos trabalhos da mesa, podendo requerer ao juiz de direito ou juiz municipal, nos termos anexos, a sua admissão, com antecedência de 15 dias. (Lei 995, de 1927, art. 15).
– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca ou de fora da comarca poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal. (Lei 995, de 1927, art. 15, parágrafo único).
Capítulo IX
Dos recursos eleitorais
Das decisões das Câmaras Municipais, ou Conselhos, sobre reconhecimento de poderes, anulação de diplomas ou de eleições e sobre a perda do cargo de vereador;
Dos atos das mesmas Câmaras Municipais ou Conselhos que declararem vago o cargo do respectivo presidente ou vice-presidente. (Lei 898, de 1925, artigo 4º);
Da inclusão ou não inclusão de qualquer eleitor nas listas especiais dos distritos e de sua exclusão das mesmas listas;
Dos despachos de juízes de direito que excluírem juízes de paz da lista dos eleitores, salvo o disposto no artigo 151, parágrafo único.
– Os recursos serão interpostos em petição dirigida ao juiz de direito da comarca ou ao juiz municipal do termo anexo, conforme a situação do recorrido, juiz, câmara ou junta apuradora, e serão, depois, de distribuídos, tomados por termo pelo escrivão respectivo. (Modelo nº 20).
– Da decisão da Câmara sobre reconhecimento de poderes ou anulação de eleições ou diplomas, o recurso será interposto pelo interessado, no prazo de 5 dias, contado da publicação do ato por editais ou pela imprensa, onde houver.
– Do ato da Câmara que declarar perdido o cargo de vereador o recurso será interposto no prazo de 5 dias, contado da sua notificação, por meio de comunicação direta ou mediante publicação de edital pela imprensa. A prova da notificação direta só se fará por escrito emanado do interessado, recorrendo-se à publicação do ato na imprensa local, ou no "Minas Gerais", na sua falta, e neste último caso o prazo se contará da data da chegada do "Minas Gerais" na sede do município.
– Do ato da Câmara de que resultar a dualidade, o recurso será interposto por qualquer vereador ou eleitor do município, dentro do prazo de 30 dias, contado da verificação da duplicata, ou pelo Procurador Geral, Advogado-Geral, ou promotor de justiça, em qualquer tempo.
– Do ato da junta apuradora, relativo à apuração de eleições de Juiz de paz, o recurso será interposto pelo interessado, dentro do prazo de 5 dias, contado da publicação do ato por editais e pela imprensa, onde houver.
– Do ato do juiz de direito ou juiz municipal sobre a inclusão ou não inclusão de qualquer eleitor nas listas especiais dos distritos, ou sobre a sua exclusão das mesmas listas, o recurso será interposto pelo próprio eleitor, dentro do prazo de 15 dias, contado da publicação, nos termos do parágrafo anterior. (Modelo nº 3). O mesmo recurso é admissível nos casos de inclusão, na lista do distrito, de eleitor residente em outro, ou de pessoa não alistada regularmente, e nestes casos o recurso poderá ser interposto por qualquer eleitor do distrito, no prazo de 15 dias da publicação do edital.
– Do ato do juiz de direito de que resultar a exclusão ou não exclusão de juízes de paz da lista dos eleitos, o recurso será interposto pelo prejudicado, ou promotor de justiça, ou por qualquer cidadão que houver obtido votos na eleição, dentro de 15 dias, contados da publicação do despacho em audiência ordinária. (Lei 912, de 1925, art. 52, § 2º).
– No caso de morte do interessado a que se referem os §§ 1º e 4º, o recurso poderá ser interposto por qualquer eleitor do distrito ou do município, conforme se trate de eleição de vereador geral ou vereador distrital e juiz de paz.
– Intimadas as partes, poderão elas, pessoalmente ou por procurador, apresentar documentos e razões dentro do prazo improrrogável de 10 dias para cada uma, sendo-lhes permitido fazê-lo na instância superior.
– No caso de duplicata, se esta se verificar por ocasião do reconhecimento de poderes, o recorrente instruirá o seu recurso com a certidão de todas as autênticas das eleições do município, da lei que houver marcado o número de vereadores, dos atos de apuração e das sessões celebradas para o reconhecimento dos poderes e decisões dos respectivos recursos que tiverem sido interpostos.
– Findos os prazos, que serão concedidos às partes em cartório, para a produção de razões ou documentos, serão os autos, com razões ou sem elas, conclusos ao juiz, que, sem perda de tempo, ordenará a sua remessa ao Tribunal da Relação, sem dependência de traslado.
– A remessa se fará ao secretário do Tribunal, sob registro do correio, no prazo de 48 horas, com intimação das partes que forem encontradas, ou aviso do escrivão afixado na casa da Câmara e publicado pela imprensa, onde houver, o que será certificado nos autos.
– Se, por obstáculo oposto pela parte contrária, ou por outro motivo relevante, o recurso não houver sido devidamente instruído, ou faltar alguma peça essencial à elucidação de seu objeto, a Câmara Criminal mandará, em diligência, que se juntem aos autos os necessários documentos.
– Os recursos terão somente o efeito devolutivo, executados os interpostos nas hipóteses de dualidade do Câmara e na de perda de cargo de vereador nos quais terão efeito suspensivo.
– Interposto o recurso por dualidade de Câmaras, continuarão em exercício os vereadores do quadriênio findo, até sua efetiva substituição pela posse dos novos eleitos.
– No Tribunal da Relação será observado o que está disposto no respectivo regulamento para o processo e julgamento das apelações criminais, com as seguintes modificações:
– Salvo caso de ser recorrente o Ministério Público, a distribuição dos recursos ficará dependendo do preparo, que será o das apelações cíveis de maior valor.
– O preparo deverá ser feito dentro do prazo fixado no artigo 1.471, do Código do Processo Civil, findo o qual será julgado renunciado, pelo presidente do Tribunal, nos termos e com os recursos estabelecidos para as apelações cíveis.
– Para o relatório, terá o juiz a quem forem distribuídos os autos, o prazo de 10 dias; e para a revisão, o prazo será de 5 dias para cada um dos dois revisores.
– Si se tratar de dualidade de Câmaras, declarar-se-á no acórdão qual a legitima, ou resultando a dualidade da verificação de poderes, quais os vereadores legitimamente eleitos.
– O presidente do Tribunal comunicará a decisão do recurso ao Presidente do Estado, juiz de direito, promotor de justiça da comarca, e presidente da Câmara Municipal.
– Se a decisão do recurso for contrária ao cidadão reconhecido pela Câmara Municipal, o seu presidente fará imediatamente as devidas comunicações e convidará o que tiver sido reconhecido no acórdão a entrar em exercício do mandato.
– Servirá de diploma a certidão do acórdão, diante da qual não se poderá, sob qualquer pretexto, recusar a posse. O Procurador-Geral, no caso de recusa, promoverá por todos os meios necessários a execução do acórdão perante o juiz de direito e determinará que se promova a responsabilidade de quem for encontrado em culpa.
– Independem de selo os papéis e atos relativos à interposição e instrução dos recursos, mas as custas do processo serão devidas e pagas na forma da lei, de acordo com as taxas do respectivo regimento, cabendo integralmente aos juízes da Câmara Criminal as que lhes forem contadas. (Lei 837, de 26 de setembro de 1922).
– Haverá, igualmente, recurso para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, o qual será interposto pela parte interessada, do ato do juiz de direito que declarar vago o cargo de juiz de paz que mudar a residência para fora do distrito. (Lei 912, de 1925, artigo 34).
– O recorrente poderá oferecer documentos e alegações, em cartório, dentro do prazo de cinco dias, findos os quais serão os autos remetidos ao Tribunal, onde serão processados e julgados, de acordo com os artigos 505 e seguintes, do Código do Processo Penal.
– A decisão dos recursos na Câmara Criminal poderá ser modificada, dentro do prazo de seis meses da sua publicação, sempre que se verificar ter havido contradição ou engano.
– O recurso será interposto dentro do prazo de cinco dias da publicação do ato em audiência ordinária.
– A reclamação, que só será oposta uma vez, se fará de acordo com o art. 1.441, do Código do Processo Civil e será julgada por toda a Câmara, cabendo ao relator o prazo improrrogável de oito dias.
Parte penal
O juiz que deixar de dividir os distritos em seções; de designar os edifícios para as eleições; de nomear e designar secretários para as mesas eleitorais ou fazer as necessárias comunicações, publicações e remessas.
Os juízes, escrivães e funcionários de qualquer classe que demorarem ou concorrerem para a demora da extração ou entrega de documentos requeridos para recursos eleitorais estabelecidos no presente regulamento, de modo que não possam servir os mesmos aos fins a que se destinavam por se acharem esgotados os prazos legais.
Os juízes, escrivães ou quaisquer funcionários que ocultarem, extraviarem ou utilizarem documentos eleitorais ou títulos de eleitor, que lhes forem entregues em razão do cargo.
Os juízes de paz e suplentes que, convocados, deixarem de comparecer sem causa relevante e participada, para formação e nomeação das mesas eleitorais.
Os membros das juntas eleitorais que deixarem de comparecer para a apuração no dia, hora e lugar designados por lei.
Os membros da mesa eleitoral que deixarem de comparecer aos trabalhos ou abandonarem os trabalhos depois de iniciados.
O presidente da mesa eleitoral que deixar de autuar incontinenti as infrações verificadas durante os trabalhos eleitorais.
O presidente da mesa eleitoral que deixar de remeter ao representante do Ministério Público a cópia da ata ou a autuação feita, no caso do número antecedente.
O presidente da Câmara Municipal ou Conselho que deixar de expedir avisos e dar as providências que lhe incumbem relativamente à eleição.
O presidente da Câmara Municipal ou Conselho que deixar de fornecer urnas, cela eleitoral nas condições prescritas na lei, livros e mais objetos necessários às eleições.
O presidente da Câmara Municipal ou Conselho que deixar de marcar, dentro de 15 dias, a nova eleição para preenchimento de vaga de vereador ou juiz de paz.
Os membros da junta apuradora que deixar de incluir na soma geral os votos que deviam ser tomados em separado, ou que tomar em separado votos que deviam ser computados naquela soma, ou que deixar de computá-los completamente.
Os secretários das mesas eleitorais e juntas de apuração, que deixarem de comparecer no dia, hora e lugar designados.
Os escrivães que demorarem os atos do processo dos recursos eleitorais e a remessa dos autos respectivos para o Tribunal.
Os juízes, escrivães e mais funcionários que infringirem qualquer outra disposição das leis eleitorais, para que não estiver prevista outra pena nas mesmas leis ou no Código Penal.
– Incorrerão na multa de suspensão do cargo por seis meses a um ano, além das penas a que estiver sujeito em virtude da legislação em vigor:
O escrivão, tabelião ou oficial do Registro de Hipotecas que deixar de comparecer aos trabalhos da nova mesa eleitoral organizada em consequência da não instalação ou abandono dos trabalhos da mesa anterior.
– Os promotores de justiça, na sede das comarcas, e os respectivos adjuntos, nos termos judiciários, são obrigados a promover a competente ação pelas infrações a que se referem os, artigos antecedentes, no prazo de dez dias do conhecimento que delas tiverem, sob pena de suspensão do cargo por seis meses a um ano.
– Se os referidos funcionários não propuserem a ação no prazo estabelecido no artigo, cinco eleitores do distrito poderão fazê-lo e qualquer deles poderá prosseguir nos demais termos e atos até final. (Lei 708, de 1891).
– As multas em que incorrerem os juízes de direito serão impostas pelo presidente da Relação, sob representação fundamentada do Procurador-Geral do Estado, dentro do prazo de dez dias do conhecimento da infração.
– O juiz de direito será ouvido dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do despacho que receber a representação, ou do dia em que chegar o correio na sede da comarca.
– Distribuída e autuada a representação, serão conclusos os autos para o recebimento ou rejeição.
– Dentro desse prazo o juiz de direito poderá oferecer defesa por escrito e produzir as provas que entender convenientes.
– Na falta do procurador Geral, nas comarcas, será substituído pelo promotor de justiça para os fins do § anterior.
– Junta aos autos a defesa com os documentos e mais provas, o escrivão fará imediatamente conclusos os autos ao Presidente da Relação, que proferirá a decisão dentro do prazo de dez dias.
– Da decisão a que se refere o parágrafo antecedente, caberá recurso voluntário, para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, dentro do prazo de dez dias da sua publicação, para os juízes da Capital, ou contados do dia em que chegar o correio na sede da comarca, para os demais juízes.
– Os juízes de fora da Capital poderão interpor o recurso por petição com a firma reconhecida, a qual será remetida ao Presidente do Tribunal, sob registro do correio, dentro do referido prazo.
– O processo desse recurso no Tribunal será o estabelecido nos arts. 505 e seguintes do Cod. do Proc. Penal do Estado.
– O promotor de justiça nas comarcas, logo que tenha conhecimento da infração a que se refere o art. 181, nº 17, deverá remeter ao Procurador-Geral, sob registro do Correio, todos os papéis e documentos necessários à instrução da representação a que se refere o art. 183, e, não o fazendo, qualquer cidadão poderá fazer.
– As multas em que incorrerem os juízes municipais dos termos anexos e demais funcionários e infratores, e bem assim as penas de suspensão dos cargos, de que trata o art. 181, serão impostas pelo juiz de direito da comarca, mediante denúncia do promotor de justiça, e, na sua omissão, como está estabelecido no art. 182.
– Quando se tratar do juiz municipal dos termos anexos, será observado no respectivo processo e no que for aplicável, o que se acha estabelecido no art. 183, cabendo ao adjunto a representação documentada que na sede caberia ao promotor a este as funções do Procurador- Geral.
– O recurso será interposto para o Presidente do Tribunal da Relação, que decidirá no prazo de 20 dias.
– Os demais funcionários serão processados perante o juiz municipal, nos termos do art. 411 do Cod. do Proc. Penal do Estado, cabendo o julgamento ao juiz de direito, com recurso voluntário para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do parágrafo anterior.
– No município da sede das comarcas de primeira entrância a instrução dos processos se fará perante o juiz de direito.
– Independe de preparo o julgamento proferido pelos juízes de direito, pelo Presidente da Relação e pela Câmara Criminal, pagando, afinal as custas, o Estado ou a parte que decair.
– A multa será convertida em prisão simples, à razão de 50$000 por dia, se assim for requerido e o infrator não fizer o pagamento, na Coletoria Estadual, no prazo de dez dias da sua imposição definitiva.
– Os recursos interpostos da imposição de multas terão apenas o efeito devolutivo e deles não tomará conhecimento o juízo "ad quem" se não forem acompanhados do talão de depósito da respectiva quantia na Coletoria ou nos cofres municipais, conforme o caso.
– O produto das multas impostas ao presidente da Câmara Municipal ou Conselho reverterá em proveito das rendas municipais e, nos demais casos, em proveito das rendas do Estado. (Lei 708, de 1917, art. 23; Lei 995, de 1927, arts. 18 a 25.)
– Da decisão que converter a multa em prisão simples, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Câmara Criminal, onde será processado e julgado nos termos do art. 183 § 8º.
– Em qualquer tempo o infrator poderá fazer o pagamento da multa para se livrar da prisão, com a redução correspondente ao tempo em que estiver preso. (Lei 995, de 1927 arts. 18 a 25).
Disposições diversas
Capítulo I
– Desde que se constitua a mesa eleitoral até que estejam definitivamente concluídos os seus trabalhos, ficarão suspensos os processos cíveis em que os seus membros forem autores ou réus. (Lei 20, de 1891, art. 207).
– Os juízes de paz concorrerão para formar as mesas eleitorais ainda que estejam suspensos de exercício, pronunciados em crime de responsabilidade ou no exercício da substituição do juiz municipal ou de direito. (Lei 20, art. 209; Lei 708, de 1917, art. 19; Lei 797, de 1920, arts. 1 e 2; (Lei 840, de 1922, art. 1º).
– Os livros, papéis, urnas, taxas postal e mais objetos necessários para o alistamento, eleições e apurações, serão fornecidos pelas Câmaras Municipais ou Conselhos, mediante requisição das autoridades respectivas, cumprindo ao Estado indenizá-los das despesas que não se referirem às eleições municipais. (Lei 371, de 1903, art. 21, parágrafo único).
– Os invólucros para as cédulas eleitorais serão fornecidos pelo governo do Estado, que os remeterá aos juízes de direito e juízes municipais dos termos anexos para serem distribuídos com a necessária antecedência pelas mesas eleitorais.
– As justificações, requerimentos e quaisquer atos relativos ao serviço eleitoral ficam isentos de selo, mas as custas relativas a recursos eleitorais na Câmara Criminal serão pagas por inteiro de acordo com o respectivo regimento. (Lei 771, art. 21).
– Nas seções onde não houver sala secreta apropriada, as Câmaras Municipais ou Conselhos providenciarão para que nas mesmas se faça outra que deverá ser formada por uma das paredes internas da sala da mesa eleitoral e uma separação de madeira de dois metros, no mínimo, de altura, com uma porta única de entrada e saída. (Lei 995, de 1927, arts. 10 e 30).
– Em matéria eleitoral, os juízes não poderão, declarar-se impedidos ou suspeitos. (Lei 371, de 1903, art. 22).
– Não haverá incompatibilidade legal alguma entre os membros da mesa eleitoral. (Lei 558, de 1911, art. 16, n. V).
– O serviço eleitoral e o exercício do direito do voto preferem a qualquer outro serviço público.
– Os livros eleitorais existentes continuarão a servir se não estiverem por outro motivo, inutilizados.
– Os boletins das mesas e juntas eleitorais deverão conter o número da circunscrição, quando se referirem a eleições para deputados, declaração do município; distrito, número da seção, nomes dos cidadãos votados, número de votos de cada um, data e assinaturas dos mesários ou membros da junta, reconhecidas pelos respectivos secretários. (Lei 708, art. 21).
– Os prazos em matéria eleitoral são fatais, não se interrompem pela superveniência de férias e se contam de die ad diem. (Lei 20, art. 227).
– Nos municípios que forem criados na vigência do presente regulamento, as eleições de vereadores ou membros de Conselhos e juízes de paz serão feitas em dias designados pelo Presidente do Estado e deverão realizar dentro de 90 dias.
– Nos distritos que forem criados, o presidente da Câmara Municipal ou Conselho marcará dia para eleição de vereadores e juízes de paz, dentro do prazo de 15 dias, a qual deverá realizar-se no prazo de 90 dias, e não fazendo a designação, o Presidente do Estado a fará.
– Os eleitores transferidos de um distrito para outro do mesmo município, só poderão votar nas eleições para vereador distrital ou juízes de paz depois de decorrido o prazo de 60 dias dessa transferência.
– A transferência se fará mediante petição ao juiz do alistamento, escrita e assinada pelo eleitor e instruída com documentos comprobatórios de sua nova residência, durante o tempo pelo menos de dois meses.
– É absolutamente proibida a presença de tropa ou qualquer outra ostentação de força militar, desde oito dias antes e no dia da eleição, no lugar onde esta, houver de realizar-se, à distância menor de 6 quilômetros.
– Excetua-se o caso de perturbação da ordem pública, em que a força poderá ser requisitada por escrito e pela maioria da mesa eleitoral. (Lei 20, de 1891, art. 221).
– Os presidentes e vice-presidentes das Câmaras Municipais e dos Conselhos Deliberativos serão eleitos por quatro anos. (Lei 995, de 1927, art. 12).
– Verificando-se vaga de presidente da Câmara ou Conselho, estes se reunirão, independentemente de convocação, no trigésimo dia após este fato, para proceder à eleição do novo presidente, se para esse fim não tiverem sido convocados antes. (Lei 899, de 1925, art. 9º).
– O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação. Disposições transitórias
– As Câmaras Municipais e os Conselhos Deliberativos permanecerão no presente quadriênio com o número de vereadores com que foram constituídos. (Lei 195, de 1927, art. 29).
– As mesmas Câmaras e Conselhos providenciarão para que as separações de madeira a que se refere o art. 195 estejam preparadas dentro em 60 dias após a publicação deste regulamento. (Lei 995, de 1927, artigo 30).
– As eleições com dia até esta data já designado serão procedidas de acordo com a legislação anterior.
– Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 20 de abril de 1928. Francisco Campos. FORMULÁRIO Modelo Nº 1 Livro a que se refere o art. 9º, § 1º do Regulamento Lista de Eleitores Comarca de…. Município de… Distrito de….. Seção Nº (ou Seção única) Nº Nº de ordem Nomes 1 A 2 A 3 A 4 B 5 C 6 C 7 D Modelo nº 2
, § 5º Edital O dr. F..., juiz de direito da comarca de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que, cumprindo o disposto no art... do Decreto nº..., de..., organizou as seguintes listas de eleitores. Do município de... Distrito de… …. Seção. (Segue-se a lista em ordem alfabética). Distrito de… ….Seção. Para conhecimento de todos os interessados, mandou passar este edital que será afixado na sede de cada um dos distritos e publicado pela imprensa. Eu, F..., escrivão do... ofício, o escrevi, nesta cidade de... aos... de... de 19… F... (Assinatura do juiz). Modelo nº 3
, § 22 Termo de Recurso Aos... dias do mês de... de mil novecentos e.... em meu cartório, nesta cidade de..., compareceu F... e... disse que fundado no art... do Regulamento n..., de... de 19..., recorria para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação da decisão do juiz de direito da comarca, que não o incluiu na lista dos eleitores do distrito de... (ou que o eliminou, que o transferiu). E como assim o disse, lavro este termo que assina. Eu, F..., escrivão, o escrevi. Modelo nº 4 Livro a que se referem os arts. 25, § 2º, e 27 do Regulamento. Seções e Edifícios Comarca de…. Município de…. Distrito Nº de seções Edifícios Secretários Modelo nº 5
Edital O dr. F..., juiz de direito da comarca de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que, cumprindo o disposto nos arts. 25, 27 e 32 do Decreto nº 8.403, de 21 de abril de 1928, fez a seguinte divisão dos distritos da comarca em seções eleitorais e nomeou secretários para as respectivas mesas. Município de... Distrito de… seção única. Edifício. Secretário... O escrivão do juízo de paz. Distrito de... 1ª seção. Edifício... Secretário. 2ª seção. (E assim são mencionadas as seções, edifícios destinados à eleição e secretários das mesas eleitorais). Para conhecimento dos interessados mandou passar este edital. (V. o final do modelo n. 2º). Modelo nº 6
Ata da organização das mesas Às 12 horas do dia 31 de janeiro de 19..., na sala das sessões da Câmara Municipal de... (ou Conselho Deliberativo), presentes os juízes de paz deste distrito de... F..., F..., F..., e F... e os imediatos em votos ao 4º, juiz de paz, F..., F..., e F..., declarou o 1º juiz de paz F... que tendo sido o distrito dividido em... seções eleitorais (ou havendo nos distritos tantas seções eleitorais), conforme o ofício do dr. juiz de direito de... ia se proceder à eleição dos eleitores residentes no distrito, por escrutínio secreto, para comporem as mesas das secções. E tendo-se feito a eleição, depositando os juízes e imediatos presentes as suas cédulas em urna a este fim destinada, verificou-se que foram eleitos para a 1º seção F..., e F..., que obtiveram... votos; para a 2ª secção F..., e F..., que obtiveram votos, aquele... votos e este... votos, ficando as mesas assim organizadas: Na 1ª seção, presidente o 1º juiz de paz; mesários F.. e F... que tiveram maioria de votos. Na 2ª seção presidente o 2º juiz de paz; mesários, F... e F..., etc. Na 3ª seção. (Nos distritos que tiverem mais de 4 seções serão nomeados mesários para as excedentes, designando a junta um deles para presidente). Concluída a organização das mesas, ordenou o presidente que fossem comunicadas aos eleitos suas nomeações e que fossem as mesmas publicadas por edital. Para constar, lavrei esta ata que assinam os juízes e imediatos. Eu, F..., escrivão do juízo de paz, a escrevi e assino. Modelo nº 7
Edital F..… 1º juiz de paz do distrito de… Faz saber aos que o presente edital virem que, em reunião da junta de organização de mesas eleitorais de..., de... foram eleitos os mesários para as seções deste distrito, ficando as mesas assim constituídas: Modelo nº 8
Edital F..., 1º juiz de paz do distrito de… Faz saber aos que o presente edital virem, que ás 11 horas da manhã, de... de.... se procederá à eleição de...; convida, pois, os eleitores a comparecerem nos edifícios designados para as seções em que são alistados e darem seus votos em cédulas que contenham... nomes ou um ou alguns nomes repetidos até que se perfaça o número de... nomes (Quando se tratar de voto cumulativo). Não poderá votar o eleitor que não apresentar o título revestido das formalidades legais; que não puder assinar o nome; e o que, ao entrar ou sair da sala secreta, deixar ver aos circunstantes, sua cédula ou cédulas de candidatos. Para conhecimento de todos os interessados mandou lavrar este edital. (Ver modelo nº 2). Modelo nº 9
Ata da instalação da mesa Às 11 horas, da manhã, de... de... de mil novecentos e.. nesta... seção do distrito de..., município de... (se a eleição for para deputados, dever-se-á acrescentar: pertencente à... circunscrição eleitoral) e no edifício... designado pelo juiz de direito da comarca para as eleições nesta… seção (o número da seção), compareceram o juiz de paz F... e os eleitores F.. e F..., eleitos para a mesa desta seção, (ou compareceram os três juízes de paz quando a seção for uma só); e logo pelo... juiz de paz F..., que ocupou a presidência, foi declarada instalada a mesa eleitoral para a eleição de... a que se vai proceder. Para constar, lavrei esta que assinam os mesários. Eu, F., escrivão do... (ou secretário) a escrevi. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 10
Ata da eleição Aos... dias do mês de... de mil novecentos e..., nesta... seção do distrito de..., município de... (se a eleição for para deputados, dever-se-á acrescentar pertencente a… circunscrição eleitoral), no edifício designado pelo dr. juiz de direito da comarca, e recinto separado do destinado aos eleitores, às 11 horas da manhã, presente o... juiz de paz F., presidente da mesa, e os mesários F., e F., o presidente anunciou que se ia proceder á eleição para..., designou o mesário F... para fazer a chamada pela lista que apresentou; abriu a urna que se achava sobre a mesa, verificando-se que estava vazia; penetrou na sala secreta, certificando-se de que a mesa se achava em ordem e com as precisas garantias de sigilo aonde foi acompanhado pelo candidato F... ou pelo fiscal F... que por escrito requereu fosse admitido a fiscalizar a eleição, tendo apresentado procuração do candidato F., o que foi deferido. (Sempre que comparecer algum fiscal e requerer a sua admissão, em qualquer momento dos trabalhos da mesa, será consignado o seu comparecimento da maneira seguinte: Neste ato compareceu o fiscal F. e requereu por escrito fosse admitido a fiscalizar a eleição, tendo apresentado procuração do candidato F., o que foi deferido). Feita a chamada pelo mesário F... compareceram e votaram os seguintes eleitores, que, cada um de per si, iam apresentando os seus títulos que eram examinados pelo mesário F. assinavam o nome, recebendo do presidente da mesa um invólucro oficial com que entravam na sala secreta, daí saindo com o mesmo fechado e o depositavam na urna. F…. F…. F…. (Assinatura dos eleitores). Concluída a chama, foram admitidos a votar, da maneira já indicada, os seguintes eleitores que compareceram depois dela, os eleitores da seção…., em que não houve eleição, os mesários F e F, incluídos na lista de outra seção, e fiscal F… F…. F…. F…. (Assinaturas dos eleitores que votaram). Compareceram e votaram…. eleitores; não compareceram…; deixou de votar para a eleição de …. (juiz de paz vereador do distrito) o fiscal F., por pertencer a outro distrito; o eleitor F., porque o título exibido não estava assinado; o eleitor F., porque, antes de depositar na urna o seu invólucro, deixou ver às pessoas presentes sua cédula de candidato, o eleitor F., por ter declarado não poder assinar. Em seguida o presidente anunciou a apuração da eleição para…., repartiu as letras do alfabeto pelo mesários, abriu a urna, da qual retirou os invólucros que continham as cédulas, e, abrindo-os, contou as cédulas, reunindo em maços separados as relativas a cada uma das eleições, verificando-se que foram recebidas…. para a eleição de…. e… para a eleição de…. À medida que o presidente abria e lia em voz alta cada uma das cédulas recebidas para a eleição de…., iam os mesários, cada um separadamente, escrevendo em uma relação os nomes dos cidadãos votados e o número de votos por algarismos sucessivos da numeração natural, de modo que o último número mostrava a totalidade dos votos, e publicando em voz alta, ao mesmo tempo que escreviam. Finda a leitura das cédulas e reunidas em uma só as relações parciais, verificou-se que obtiveram votos os cidadãos F… (o número de votos por extenso e por algarismo). Do mesmo modo foram apuradas as cédulas recebidas para a eleição de… verificando-se que obtiveram votos os cidadãos F… (o número por extenso e por algarismos) F…, F… Não foram apuradas… cédulas, por (o motivo); foram apuradas em separado… cédulas, por (o motivo). Concluída a apuração, lavrou-se o edital contendo o seu resultado, o qual por ordem da mesa foi imediatamente afixado n… (o lugar) tendo sido remetidos boletins à… (junta apuradora). Em seguida o presidente da mesa reuniu as cédulas relativas a cada uma das eleições em maços distintos, e da mesma maneira as apuradas em separado e as não apuradas, separando também em maços distintos os invólucros não utilizados na seção, lacrou-os depois de rotulá-los com a declaração do seu conteúdo e do número de cédulas ou invólucros neles contidos; depositou os mencionados maços na urna, que fechou, ficando uma chave em seu poder, e outra em poder do secretário; ordenou finalmente que se tirassem cópias da ata para serem remetidas à Secretaria do Interior, Conselho Deliberativo, Junta Apuradora, da circunscrição, Câmara Municipal, conforme a eleição de que se tratar) e no prazo legal fosse remetido este livro com os demais papéis à junta apuradora do termo. Neste ato, pelo fiscal F... foi dito que protestava... (em resumo o protesto) o que ouvido pela mesa, disse o mesário F... que... (em resumo). De tudo, para constar, lavrou-se esta ata, que será por todos assinada pelos mesários e fiscal. Eu, F..., escrivão do juízo e secretário da mesa, o escrevi. F., presidente. F., mesário. F., mesário. F., fiscal. F., secretário. Aditamento: Declaro que o fiscal F. não assinou a ata por ter se retirado (ou que o fiscal F., não quis assinar a ata). O secretário F., os mesários F., F. e F., (repetem-se as assinaturas). Modelo nº 11
Transcrição Transcrição da ata da eleição feita na… seção do distrito de... para... (deputados, senadores...) Segue-se a cópia da ata, assinatura do oficial secretário e dos mesários. Modelo nº 12
Edital F., presidente da mesa eleitoral da... seção deste distrito de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que na eleição feita hoje nesta seção, para.., obtiveram votos os cidadãos: F… (o número de votos) F… (Data e assinaturas do presidente, mesários e secretários). Modelo nº 13
Boletim 1ª circunscrição eleitoral. Município de… Distrito de… 1ª seção. Eleição para… em… de… 19… Obtiveram votos (nomes dos votados e número de votos de cada um por extenso). (Data, assinaturas dos mesários e do secretário, que reconhecerá as firmas daqueles). Modelo nº 14 Apuração das eleições de distrito
, § 4.° Aos... dias do mês de... mil novecentos e..., nesta cidade (ou vila), de..., ao meio dia, presentes na sala das sessões da Câmara Municipal o juiz de direito da comarca, dr. F...., o promotor da justiça, dr. F... e o presidente da Câmara Municipal, F..., (ou o juiz municipal do termo, dr. F..., o adjunto do promotor da justiça F...; e o presidente da Câmara Municipal F...), comigo escrivão do... ofício designado para servir como secretário; para o fim de apurar-se a eleição..., feita nos distritos deste termo, declarou o presidente que havia recebido... livros e boletins das mesas eleitorais do distrito... (menciona-se o número dos livros dos boletins recebidos de cada um dos distritos). Neste ato compareceu o eleitor F..., residente nesta cidade, e com procuração do candidato F..., requereu sua admissão para fiscalizar a apuração; e sendo o seu requerimento deferido, tomou assento. O presidente, declarando que ia começar a apuração, dividiu as letras do alfabeto pelos mesários, para escreverem os nomes e número de votos que constassem das atas e boletins. À medida que o presidente lia as atas, cada um dos mesários ia escrevendo os nomes lidos em relação separada e o número de votos por algarismos sucessivos da numeração natural, de modo que o último número indicava o total dos votos obtidos, que era anunciado em alta voz. Terminada a leitura das cédulas e reunidas as relações parciais, organizou o secretário a seguinte relação dos cidadãos votados e publicou-a em alta voz: Relação – Foram votados: Para vereadores F... votos; F... votos... Para juízes de paz F... votos. Para deputados: F... votos. Para senador, para Presidente, Vice-Presidente do Estado. Finda a apuração, a junta passou a apurar as eleições feitas no mesmo dia nas diversas seções dos distritos de que se compõe o município de... compreendido neste termo, pelos livros de atas e boletins que lhe foram enviados da... (mencionam-se as seções e distritos); e concluída a apuração pelo processo supra-exposto, organizou-se a seguinte relação dos cidadãos votados: Para vereadores (Segue-se a lista dos votados para cada eleição e número de votos de cada um). Foram presentes à junta: Uma representação dos eleitores do distrito de... sobre...; um protesto dos mesários da 1ª seção do distrito..., arguindo-se de nula a eleição, por ter, sido feita em edifício não designado (menciona-se, em resumo, a matéria das representações, protestos e contraprotestos recebidos ou feitos pelo fiscal presente). Lavrou-se edital que, assinado pelos mesários, foi afixado na porta do edifício da Câmara Municipal, anunciando o resultado da apuração e foram expedidos boletins à... (Secretaria do Interior, Senado, Câmara, Junta Apuradora da circunscrição, Conselho Deliberativo da Capital, Câmara Municipal, conforme a eleição de que se tratar). Para constar, ordenou o presidente que se lavrasse esta ata e dela, depois de transcrita, se remetessem cópias à... (as mesmas corporações supra-indicadas). Eu, F.. escrivão do... ofício, secretário da junta, a escrevi e assino com o presidente, membros da junta e fiscais. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 15
, § 3º Edital O dr. F..., juiz de direito da comarca de... (ou juiz municipal do termo de...) faz saber aos que este edital virem, que a junta apuradora da eleição feita em... de... para..., reunida hoje nesta cidade, fez a apuração dessa eleição, cujo resultado é o seguinte: (Segue-se a relação dos cidadãos votados, com a declaração do número de votos de cada um e dos cargos para que o foram). Para constar, mandou o juiz lavrar este edital, que será afixado... (modelo nº 2). Modelo nº 16 Ata da apuração da eleição de deputados
Aos... dias do mês de... mil novecentos e... nesta cidade de..., sede da... circunscrição eleitoral, às 12 horas, presentes na sala das sessões da Câmara Municipal o dr. F..., juiz de direito da comarca, dr. F..., promotor da justiça, e F..., presidente da Câmara Municipal, declarou o presidente que reunira a junta para proceder-se à apuração das eleições feitas nesta circunscrição eleitoral do dia de... de mil novecentos e... para deputados, apresentou à junta tantos ofícios recebidos das juntas municipais de apuração, tantos das mesas eleitorais, verificando-se que se achavam intactos e, sendo abertos, que continham tantas cópias de atas e tantos boletins dos municípios.... (mencionam-se); e repartiu as letras do alfabeto pelos dois membros da junta, para notarem os nomes dos cidadãos votados e número de votos. (Segue-se a apuração, cujo processo é o mesmo indicado no modelo nº 14, a publicação do edital e a remessa dos boletins à Secretaria do Interior e à Câmara dos Deputados). Para constar, mandou o presidente lavrar esta ata e dela tirar cópias para serem remetidas à Câmara dos Deputados e a cada um dos eleitos. Eu, F..., escrivão, do... ofício a escrevi e assino com os membros da junta. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 17 Apuração da eleição de senadores
Edital F..., presidente do Conselho Deliberativo do município de Belo Horizonte: Faz saber aos que este edital virem que o Conselho se reunirá na sala de suas sessões, no dia... de... de mil novecentos e... para proceder à apuração da eleição de senadores feita no dia... de... de..... Para constar, mandou passar este edital, que será afixado na porta do edifício do Conselho e publicado pela imprensa. Eu, F..., oficial da Secretaria do Conselho, o escrevi, nesta cidade, aos... de... de 19..., e assino. F... (Assinatura do presidente). Modelo nº 18 Ata da apuração
Aos... dias do mês de... de mil novecentos e... nesta cidade de Belo Horizonte, na sala das sessões do Conselho Deliberativo Municipal, ao meio dia, presentes F..., F...., F…, F…, F...., presidente e membros do mesmo Conselho, foi aberta a sessão e logo em seguida, declarou o presidente que convocará o Conselho a fim de proceder à apuração geral da eleição de senadores, feita no Estado no dia.....de... para renovação do Senado (ou para preenchimento de vaga). Foram presentes ao Conselho tantos ofícios que se achavam fechados, sem indícios de violação, e sendo abertos verificou-se que continham tantas, autênticas, tantos boletins. Deu-se princípio à apuração, designando o presidente o membro do Conselho F... para ler as autênticas, e repartindo as letras do alfabeto pelos demais membros do Conselho. À medida que F. lia as autênticas, cada um dos outros membros do Conselho ia escrevendo em relações separadas... (V. o modelo nº 14). Para constar, lavrou-se esta ata, escrita pelo oficial da Secretaria, da qual depois de transcrita em livro de notas, serão tiradas cópias para serem remetidas à Secretaria do Senado, e a cada um dos eleitos. Eu, F..., secretário, a subscrevo e assino com o presidente e membros do Conselho. Modelo nº 19 Apuração da eleição de vereadores e juízes de paz Aos... dias do mês de... de mil novecentos e... nesta cidade.... (a apuração é a mesma da eleição de distrito e seções. V. o modelo nº 14. Da ata, depois de transcrita, tiram-se cópias que serão assinadas pelos membros da junta e secretário, para serem remetidas à Câmara Municipal e a cada um dos cidadãos eleitos, vereadores e juízes de paz. O resultado da apuração é publicado por edital e mencionado em boletins que são enviados à Secretaria do Interior e à Câmara). Modelo nº 20 Recursos
Termo Aos... dias do mês de... de mil novecentos e..., em meu cartório, nesta cidade de... compareceu F... e em presença das testemunhas abaixo assinadas disse que tendo sido anulado o seu diploma de vereador eleito pelo distrito de... por ato da Câmara Municipal em sessão de..., recorria desse ato para a Câmara Criminal, protestando oferecer em cartório e dentro do prazo suas razões e documentos. E de como assim o disse lavro este termo que assina com as testemunhas. Eu, F..., escrivão do... ofício o escrevi. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 21
Município de... Distrito de… seção única. Edifício. Secretário... O escrivão do juízo de paz. Distrito de... 1ª seção. Edifício... Secretário. 2ª seção. (E assim são mencionadas as seções, edifícios destinados à eleição e secretários das mesas eleitorais). Para conhecimento dos interessados mandou passar este edital. (V. o final do modelo n. 2º). Modelo nº 6 Art. 29 Ata da organização das mesas Às 12 horas do dia 31 de janeiro de 19..., na sala das sessões da Câmara Municipal de... (ou Conselho Deliberativo), presentes os juízes de paz deste distrito de... F..., F..., F..., e F... e os imediatos em votos ao 4º, juiz de paz, F..., F..., e F..., declarou o 1º juiz de paz F... que tendo sido o distrito dividido em... seções eleitorais (ou havendo nos distritos tantas seções eleitorais), conforme o ofício do dr. juiz de direito de... ia se proceder à eleição dos eleitores residentes no distrito, por escrutínio secreto, para comporem as mesas das secções. E tendo-se feito a eleição, depositando os juízes e imediatos presentes as suas cédulas em urna a este fim destinada, verificou-se que foram eleitos para a 1º seção F..., e F..., que obtiveram... votos; para a 2ª secção F..., e F..., que obtiveram votos, aquele... votos e este... votos, ficando as mesas assim organizadas: Na 1ª seção, presidente o 1º juiz de paz; mesários F.. e F... que tiveram maioria de votos. Na 2ª seção presidente o 2º juiz de paz; mesários, F... e F..., etc. Na 3ª seção. (Nos distritos que tiverem mais de 4 seções serão nomeados mesários para as excedentes, designando a junta um deles para presidente). Concluída a organização das mesas, ordenou o presidente que fossem comunicadas aos eleitos suas nomeações e que fossem as mesmas publicadas por edital. Para constar, lavrei esta ata que assinam os juízes e imediatos. Eu, F..., escrivão do juízo de paz, a escrevi e assino. Modelo nº 7 Art. 29 Edital F..… 1º juiz de paz do distrito de… Faz saber aos que o presente edital virem que, em reunião da junta de organização de mesas eleitorais de..., de... foram eleitos os mesários para as seções deste distrito, ficando as mesas assim constituídas: Modelo nº 8 Art. 40 Edital F..., 1º juiz de paz do distrito de… Faz saber aos que o presente edital virem, que ás 11 horas da manhã, de... de.... se procederá à eleição de...; convida, pois, os eleitores a comparecerem nos edifícios designados para as seções em que são alistados e darem seus votos em cédulas que contenham... nomes ou um ou alguns nomes repetidos até que se perfaça o número de... nomes (Quando se tratar de voto cumulativo). Não poderá votar o eleitor que não apresentar o título revestido das formalidades legais; que não puder assinar o nome; e o que, ao entrar ou sair da sala secreta, deixar ver aos circunstantes, sua cédula ou cédulas de candidatos. Para conhecimento de todos os interessados mandou lavrar este edital. (Ver modelo nº 2). Modelo nº 9 Art. 41 Ata da instalação da mesa Às 11 horas, da manhã, de... de... de mil novecentos e.. nesta... seção do distrito de..., município de... (se a eleição for para deputados, dever-se-á acrescentar: pertencente à... circunscrição eleitoral) e no edifício... designado pelo juiz de direito da comarca para as eleições nesta… seção (o número da seção), compareceram o juiz de paz F... e os eleitores F.. e F..., eleitos para a mesa desta seção, (ou compareceram os três juízes de paz quando a seção for uma só); e logo pelo... juiz de paz F..., que ocupou a presidência, foi declarada instalada a mesa eleitoral para a eleição de... a que se vai proceder. Para constar, lavrei esta que assinam os mesários. Eu, F., escrivão do... (ou secretário) a escrevi. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 10 Art. 42 Ata da eleição Aos... dias do mês de... de mil novecentos e..., nesta... seção do distrito de..., município de... (se a eleição for para deputados, dever-se-á acrescentar pertencente a… circunscrição eleitoral), no edifício designado pelo dr. juiz de direito da comarca, e recinto separado do destinado aos eleitores, às 11 horas da manhã, presente o... juiz de paz F., presidente da mesa, e os mesários F., e F., o presidente anunciou que se ia proceder á eleição para..., designou o mesário F... para fazer a chamada pela lista que apresentou; abriu a urna que se achava sobre a mesa, verificando-se que estava vazia; penetrou na sala secreta, certificando-se de que a mesa se achava em ordem e com as precisas garantias de sigilo aonde foi acompanhado pelo candidato F... ou pelo fiscal F... que por escrito requereu fosse admitido a fiscalizar a eleição, tendo apresentado procuração do candidato F., o que foi deferido. (Sempre que comparecer algum fiscal e requerer a sua admissão, em qualquer momento dos trabalhos da mesa, será consignado o seu comparecimento da maneira seguinte: Neste ato compareceu o fiscal F. e requereu por escrito fosse admitido a fiscalizar a eleição, tendo apresentado procuração do candidato F., o que foi deferido). Feita a chamada pelo mesário F... compareceram e votaram os seguintes eleitores, que, cada um de per si, iam apresentando os seus títulos que eram examinados pelo mesário F. assinavam o nome, recebendo do presidente da mesa um invólucro oficial com que entravam na sala secreta, daí saindo com o mesmo fechado e o depositavam na urna. F…. F…. F…. (Assinatura dos eleitores). Concluída a chama, foram admitidos a votar, da maneira já indicada, os seguintes eleitores que compareceram depois dela, os eleitores da seção…., em que não houve eleição, os mesários F e F, incluídos na lista de outra seção, e fiscal F… F…. F…. F…. (Assinaturas dos eleitores que votaram). Compareceram e votaram…. eleitores; não compareceram…; deixou de votar para a eleição de …. (juiz de paz vereador do distrito) o fiscal F., por pertencer a outro distrito; o eleitor F., porque o título exibido não estava assinado; o eleitor F., porque, antes de depositar na urna o seu invólucro, deixou ver às pessoas presentes sua cédula de candidato, o eleitor F., por ter declarado não poder assinar. Em seguida o presidente anunciou a apuração da eleição para…., repartiu as letras do alfabeto pelo mesários, abriu a urna, da qual retirou os invólucros que continham as cédulas, e, abrindo-os, contou as cédulas, reunindo em maços separados as relativas a cada uma das eleições, verificando-se que foram recebidas…. para a eleição de…. e… para a eleição de…. À medida que o presidente abria e lia em voz alta cada uma das cédulas recebidas para a eleição de…., iam os mesários, cada um separadamente, escrevendo em uma relação os nomes dos cidadãos votados e o número de votos por algarismos sucessivos da numeração natural, de modo que o último número mostrava a totalidade dos votos, e publicando em voz alta, ao mesmo tempo que escreviam. Finda a leitura das cédulas e reunidas em uma só as relações parciais, verificou-se que obtiveram votos os cidadãos F… (o número de votos por extenso e por algarismo). Do mesmo modo foram apuradas as cédulas recebidas para a eleição de… verificando-se que obtiveram votos os cidadãos F… (o número por extenso e por algarismos) F…, F… Não foram apuradas… cédulas, por (o motivo); foram apuradas em separado… cédulas, por (o motivo). Concluída a apuração, lavrou-se o edital contendo o seu resultado, o qual por ordem da mesa foi imediatamente afixado n… (o lugar) tendo sido remetidos boletins à… (junta apuradora). Em seguida o presidente da mesa reuniu as cédulas relativas a cada uma das eleições em maços distintos, e da mesma maneira as apuradas em separado e as não apuradas, separando também em maços distintos os invólucros não utilizados na seção, lacrou-os depois de rotulá-los com a declaração do seu conteúdo e do número de cédulas ou invólucros neles contidos; depositou os mencionados maços na urna, que fechou, ficando uma chave em seu poder, e outra em poder do secretário; ordenou finalmente que se tirassem cópias da ata para serem remetidas à Secretaria do Interior, Conselho Deliberativo, Junta Apuradora, da circunscrição, Câmara Municipal, conforme a eleição de que se tratar) e no prazo legal fosse remetido este livro com os demais papéis à junta apuradora do termo. Neste ato, pelo fiscal F... foi dito que protestava... (em resumo o protesto) o que ouvido pela mesa, disse o mesário F... que... (em resumo). De tudo, para constar, lavrou-se esta ata, que será por todos assinada pelos mesários e fiscal. Eu, F..., escrivão do juízo e secretário da mesa, o escrevi. F., presidente. F., mesário. F., mesário. F., fiscal. F., secretário. Aditamento: Declaro que o fiscal F. não assinou a ata por ter se retirado (ou que o fiscal F., não quis assinar a ata). O secretário F., os mesários F., F. e F., (repetem-se as assinaturas). Modelo nº 11 Art. 50 Transcrição Transcrição da ata da eleição feita na… seção do distrito de... para... (deputados, senadores...) Segue-se a cópia da ata, assinatura do oficial secretário e dos mesários. Modelo nº 12 Art. 49 Edital F., presidente da mesa eleitoral da... seção deste distrito de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que na eleição feita hoje nesta seção, para.., obtiveram votos os cidadãos: F… (o número de votos) F… (Data e assinaturas do presidente, mesários e secretários). Modelo nº 13 Art. 49 Boletim 1ª circunscrição eleitoral. Município de… Distrito de… 1ª seção. Eleição para… em… de… 19… Obtiveram votos (nomes dos votados e número de votos de cada um por extenso). (Data, assinaturas dos mesários e do secretário, que reconhecerá as firmas daqueles). Modelo nº 14 Apuração das eleições de distrito Art. 111, § 4.° Aos... dias do mês de... mil novecentos e..., nesta cidade (ou vila), de..., ao meio dia, presentes na sala das sessões da Câmara Municipal o juiz de direito da comarca, dr. F...., o promotor da justiça, dr. F... e o presidente da Câmara Municipal, F..., (ou o juiz municipal do termo, dr. F..., o adjunto do promotor da justiça F...; e o presidente da Câmara Municipal F...), comigo escrivão do... ofício designado para servir como secretário; para o fim de apurar-se a eleição..., feita nos distritos deste termo, declarou o presidente que havia recebido... livros e boletins das mesas eleitorais do distrito... (menciona-se o número dos livros dos boletins recebidos de cada um dos distritos). Neste ato compareceu o eleitor F..., residente nesta cidade, e com procuração do candidato F..., requereu sua admissão para fiscalizar a apuração; e sendo o seu requerimento deferido, tomou assento. O presidente, declarando que ia começar a apuração, dividiu as letras do alfabeto pelos mesários, para escreverem os nomes e número de votos que constassem das atas e boletins. À medida que o presidente lia as atas, cada um dos mesários ia escrevendo os nomes lidos em relação separada e o número de votos por algarismos sucessivos da numeração natural, de modo que o último número indicava o total dos votos obtidos, que era anunciado em alta voz. Terminada a leitura das cédulas e reunidas as relações parciais, organizou o secretário a seguinte relação dos cidadãos votados e publicou-a em alta voz: Relação – Foram votados: Para vereadores F... votos; F... votos... Para juízes de paz F... votos. Para deputados: F... votos. Para senador, para Presidente, Vice-Presidente do Estado. Finda a apuração, a junta passou a apurar as eleições feitas no mesmo dia nas diversas seções dos distritos de que se compõe o município de... compreendido neste termo, pelos livros de atas e boletins que lhe foram enviados da... (mencionam-se as seções e distritos); e concluída a apuração pelo processo supra-exposto, organizou-se a seguinte relação dos cidadãos votados: Para vereadores (Segue-se a lista dos votados para cada eleição e número de votos de cada um). Foram presentes à junta: Uma representação dos eleitores do distrito de... sobre...; um protesto dos mesários da 1ª seção do distrito..., arguindo-se de nula a eleição, por ter, sido feita em edifício não designado (menciona-se, em resumo, a matéria das representações, protestos e contraprotestos recebidos ou feitos pelo fiscal presente). Lavrou-se edital que, assinado pelos mesários, foi afixado na porta do edifício da Câmara Municipal, anunciando o resultado da apuração e foram expedidos boletins à... (Secretaria do Interior, Senado, Câmara, Junta Apuradora da circunscrição, Conselho Deliberativo da Capital, Câmara Municipal, conforme a eleição de que se tratar). Para constar, ordenou o presidente que se lavrasse esta ata e dela, depois de transcrita, se remetessem cópias à... (as mesmas corporações supra-indicadas). Eu, F.. escrivão do... ofício, secretário da junta, a escrevi e assino com o presidente, membros da junta e fiscais. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 15 Art. 111, § 3º Edital O dr. F..., juiz de direito da comarca de... (ou juiz municipal do termo de...) faz saber aos que este edital virem, que a junta apuradora da eleição feita em... de... para..., reunida hoje nesta cidade, fez a apuração dessa eleição, cujo resultado é o seguinte: (Segue-se a relação dos cidadãos votados, com a declaração do número de votos de cada um e dos cargos para que o foram). Para constar, mandou o juiz lavrar este edital, que será afixado... (modelo nº 2). Modelo nº 16 Ata da apuração da eleição de deputados Art. 117 Aos... dias do mês de... mil novecentos e... nesta cidade de..., sede da... circunscrição eleitoral, às 12 horas, presentes na sala das sessões da Câmara Municipal o dr. F..., juiz de direito da comarca, dr. F..., promotor da justiça, e F..., presidente da Câmara Municipal, declarou o presidente que reunira a junta para proceder-se à apuração das eleições feitas nesta circunscrição eleitoral do dia de... de mil novecentos e... para deputados, apresentou à junta tantos ofícios recebidos das juntas municipais de apuração, tantos das mesas eleitorais, verificando-se que se achavam intactos e, sendo abertos, que continham tantas cópias de atas e tantos boletins dos municípios.... (mencionam-se); e repartiu as letras do alfabeto pelos dois membros da junta, para notarem os nomes dos cidadãos votados e número de votos. (Segue-se a apuração, cujo processo é o mesmo indicado no modelo nº 14, a publicação do edital e a remessa dos boletins à Secretaria do Interior e à Câmara dos Deputados). Para constar, mandou o presidente lavrar esta ata e dela tirar cópias para serem remetidas à Câmara dos Deputados e a cada um dos eleitos. Eu, F..., escrivão, do... ofício a escrevi e assino com os membros da junta. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 17 Apuração da eleição de senadores Art. 121 Edital F..., presidente do Conselho Deliberativo do município de Belo Horizonte: Faz saber aos que este edital virem que o Conselho se reunirá na sala de suas sessões, no dia... de... de mil novecentos e... para proceder à apuração da eleição de senadores feita no dia... de... de..... Para constar, mandou passar este edital, que será afixado na porta do edifício do Conselho e publicado pela imprensa. Eu, F..., oficial da Secretaria do Conselho, o escrevi, nesta cidade, aos... de... de 19..., e assino. F... (Assinatura do presidente). Modelo nº 18 Ata da apuração Art. 122 Aos... dias do mês de... de mil novecentos e... nesta cidade de Belo Horizonte, na sala das sessões do Conselho Deliberativo Municipal, ao meio dia, presentes F..., F...., F…, F…, F...., presidente e membros do mesmo Conselho, foi aberta a sessão e logo em seguida, declarou o presidente que convocará o Conselho a fim de proceder à apuração geral da eleição de senadores, feita no Estado no dia.....de... para renovação do Senado (ou para preenchimento de vaga). Foram presentes ao Conselho tantos ofícios que se achavam fechados, sem indícios de violação, e sendo abertos verificou-se que continham tantas, autênticas, tantos boletins. Deu-se princípio à apuração, designando o presidente o membro do Conselho F... para ler as autênticas, e repartindo as letras do alfabeto pelos demais membros do Conselho. À medida que F. lia as autênticas, cada um dos outros membros do Conselho ia escrevendo em relações separadas... (V. o modelo nº 14). Para constar, lavrou-se esta ata, escrita pelo oficial da Secretaria, da qual depois de transcrita em livro de notas, serão tiradas cópias para serem remetidas à Secretaria do Senado, e a cada um dos eleitos. Eu, F..., secretário, a subscrevo e assino com o presidente e membros do Conselho. Modelo nº 19 Apuração da eleição de vereadores e juízes de paz Aos... dias do mês de... de mil novecentos e... nesta cidade.... (a apuração é a mesma da eleição de distrito e seções. V. o modelo nº 14. Da ata, depois de transcrita, tiram-se cópias que serão assinadas pelos membros da junta e secretário, para serem remetidas à Câmara Municipal e a cada um dos cidadãos eleitos, vereadores e juízes de paz. O resultado da apuração é publicado por edital e mencionado em boletins que são enviados à Secretaria do Interior e à Câmara). Modelo nº 20 Recursos Art. 170 Termo Aos... dias do mês de... de mil novecentos e..., em meu cartório, nesta cidade de... compareceu F... e em presença das testemunhas abaixo assinadas disse que tendo sido anulado o seu diploma de vereador eleito pelo distrito de... por ato da Câmara Municipal em sessão de..., recorria desse ato para a Câmara Criminal, protestando oferecer em cartório e dentro do prazo suas razões e documentos. E de como assim o disse lavro este termo que assina com as testemunhas. Eu, F..., escrivão do... ofício o escrevi. (Seguem-se as assinaturas). Modelo nº 21 Art. 149 Edital O dr. F..., juiz de direito da comarca de… Faz saber aos que este edital virem que prestaram hoje juramento (ou afirmação) os seguintes juízes de paz eleitos em... de..., conforme os diplomas que apresentaram: Município de... Distrito de... F... que servirá de 1º de janeiro ao fim do ano de…. F… F… F… F… F… Distrito de... F... (E assim, mencionam-se os juízes por distrito, municípios a que pertencem, ordem e tempo em que devem servir. Para constar, mandou lavrar este edital que será publicado pela imprensa e afixado em lugar público. – Data. Eu F..., escrivão do... ofício o escrevi. (Assinatura do juiz).