Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O juiz de direito competente para o alistamento na 1ª quinzena de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio municipal, organizará por ordem alfabética a lista dos eleitores de cada uma das seções em que se dividirem os distritos.
§ 1º
– As listas serão lançadas em livros especiais destinados a cada uma das seções e enviadas até o fim de janeiro ao 1º juiz de paz do distrito a que pertencerem (Modelo nº 1).
§ 2º
– As listas serão publicadas por edital afixado em lugar público na sede do distrito e pela imprensa, onde houver. (Modelo nº 2).