Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 56
– No caso de vaga por morte, renúncia ou outro motivo o presidente da respectiva Câmara a comunicará imediatamente ao Presidente do Estado para que designe nova eleição, que, deverá realizar-se dentro do prazo de 90 dias.
Parágrafo único
– Se a vaga em consequência de morte, for notória, será marcada nova eleição independentemente de comunicação.