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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 143

– Quando o vereador mais votado não for reconhecido por inelegível, sê-lo-á o imediato em votos se houver alcançado, pelo menos, um terço da votação do inelegível. (Lei 995, de 1924, art. 33).

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928