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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 152

– É livre a aceitação do cargo de juiz de paz, e o cidadão eleito poderá renunciá-lo, em qualquer tempo, por ofício dirigido, ao juiz de direito da comarca, tornando-se, desde logo, irrevogável a renúncia, salvo reclamação fundamentada, dentro do prazo de oito dias, contados da publicação do ofício em audiência. (Lei 912, cit., art. 55).

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928