Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Si se tratar de dualidade de Câmaras, declarar-se-á no acórdão qual a legitima, ou resultando a dualidade da verificação de poderes, quais os vereadores legitimamente eleitos.