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Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 176

– Si se tratar de dualidade de Câmaras, declarar-se-á no acórdão qual a legitima, ou resultando a dualidade da verificação de poderes, quais os vereadores legitimamente eleitos.

Art. 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928