JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– As mesas eleitorais serão presididas: Nos distritos em que se houver uma seção, pelo primeiro juiz de paz; nos distritos em que houver mais de uma seção, até quatro, a primeira sessão será presidida pelo primeiro juiz de paz, a segunda pelo segundo, terceira pelo terceiro e quarta seção pelo quarto juiz de paz; nos distritos em que o número de seção exceder o de juízes de paz, as mesas das excedentes serão presididas pelo mesário que for designada pela junta.

Parágrafo único

– Se o presidente da mesa não comparecer no dia, hora e lugar marcados para a eleição, será substituído pelo mesário que houver obtido maior votação, ou pelo mais velho, se nenhum tiver obtido maior número de votos.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928