Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 31
– As mesas eleitorais serão presididas: Nos distritos em que se houver uma seção, pelo primeiro juiz de paz; nos distritos em que houver mais de uma seção, até quatro, a primeira sessão será presidida pelo primeiro juiz de paz, a segunda pelo segundo, terceira pelo terceiro e quarta seção pelo quarto juiz de paz; nos distritos em que o número de seção exceder o de juízes de paz, as mesas das excedentes serão presididas pelo mesário que for designada pela junta.
Parágrafo único
– Se o presidente da mesa não comparecer no dia, hora e lugar marcados para a eleição, será substituído pelo mesário que houver obtido maior votação, ou pelo mais velho, se nenhum tiver obtido maior número de votos.