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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 68

– A eleição de senadores se fará pelo Estado todo, votando cada eleitor como se acha declarado no art. 55, §§ 2º e 3º.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928