Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A eleição de senadores se fará pelo Estado todo, votando cada eleitor como se acha declarado no art. 55, §§ 2º e 3º.
– A eleição de senadores se fará pelo Estado todo, votando cada eleitor como se acha declarado no art. 55, §§ 2º e 3º.