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Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 178

– Haverá, igualmente, recurso para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, o qual será interposto pela parte interessada, do ato do juiz de direito que declarar vago o cargo de juiz de paz que mudar a residência para fora do distrito. (Lei 912, de 1925, artigo 34).

Parágrafo único

– O recorrente poderá oferecer documentos e alegações, em cartório, dentro do prazo de cinco dias, findos os quais serão os autos remetidos ao Tribunal, onde serão processados e julgados, de acordo com os artigos 505 e seguintes, do Código do Processo Penal.

Art. 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928