Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O cidadão que tiver ocupado a presidência da câmara ou conselho municipal durante dois quatriênios consecutivos não poderá ser eleito presidente da mesma câmara ou conselho no quadriênio seguinte, ainda que tenha deixado o cargo antes de esgotado o segundo quatriênio. (Lei 995, de 1927, art. 26).