Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A ausência do membro do Congresso durante uma sessão legislativa, sem licença da respectiva Câmara, importa "ipso facto", a perda do mandato.
Parágrafo único
– Perde igualmente o mandato, salvo motivo justificado, a juízo da respectiva Câmara, o membro do Congresso que não tomar posse na primeira sessão da Legislatura para que foi eleito. (Lei add. nº 11, de 1926, art. 13).