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Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 200

– Os boletins das mesas e juntas eleitorais deverão conter o número da circunscrição, quando se referirem a eleições para deputados, declaração do município; distrito, número da seção, nomes dos cidadãos votados, número de votos de cada um, data e assinaturas dos mesários ou membros da junta, reconhecidas pelos respectivos secretários. (Lei 708, art. 21).

Art. 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928