Artigo 184, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 184
– As multas em que incorrerem os juízes municipais dos termos anexos e demais funcionários e infratores, e bem assim as penas de suspensão dos cargos, de que trata o art. 181, serão impostas pelo juiz de direito da comarca, mediante denúncia do promotor de justiça, e, na sua omissão, como está estabelecido no art. 182.
§ 1º
– Quando se tratar do juiz municipal dos termos anexos, será observado no respectivo processo e no que for aplicável, o que se acha estabelecido no art. 183, cabendo ao adjunto a representação documentada que na sede caberia ao promotor a este as funções do Procurador- Geral.
§ 2º
– O recurso será interposto para o Presidente do Tribunal da Relação, que decidirá no prazo de 20 dias.
§ 3º
– Os demais funcionários serão processados perante o juiz municipal, nos termos do art. 411 do Cod. do Proc. Penal do Estado, cabendo o julgamento ao juiz de direito, com recurso voluntário para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º
– No município da sede das comarcas de primeira entrância a instrução dos processos se fará perante o juiz de direito.