Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O cidadão que for eleito deputado por mais de uma circunscrição, optará por uma delas, no prazo de dez dias, contados da verificação dos poderes.
§ 1º
– Na falta de opção, prevalecerá a eleição da naturalidade do eleito.
§ 2º
– Se o cidadão eleito deputado não for natural de nenhuma das circunscrições, que o elegeram, prevalecerá a de sua residência, e não residindo em nenhuma delas, prevalecerá o que lhe houver conferido maior número de votos.