Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As mesas eleitorais serão compostas:
I
Nos distritos em que houver uma só sessão, pelos três primeiros juízes de paz.
II
Havendo mais de uma seção até quatro, роr um juiz de paz e dois eleitores residentes no distrito, eleitos pela junta eleitoral.
III
Havendo mais de quatro seções, as excedentes serão compostas de três eleitores designados pela junta.