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Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 205

– É absolutamente proibida a presença de tropa ou qualquer outra ostentação de força militar, desde oito dias antes e no dia da eleição, no lugar onde esta, houver de realizar-se, à distância menor de 6 quilômetros.

Parágrafo único

– Excetua-se o caso de perturbação da ordem pública, em que a força poderá ser requisitada por escrito e pela maioria da mesa eleitoral. (Lei 20, de 1891, art. 221).

Art. 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928