Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 171
– No caso de duplicata, se esta se verificar por ocasião do reconhecimento de poderes, o recorrente instruirá o seu recurso com a certidão de todas as autênticas das eleições do município, da lei que houver marcado o número de vereadores, dos atos de apuração e das sessões celebradas para o reconhecimento dos poderes e decisões dos respectivos recursos que tiverem sido interpostos.