Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 106
– A Junta poderá funcionar com a maioria dos seus membros e servirá de secretário um dos escrivães do judicial, designado pelo juiz de direito, ou juiz municipal nos termos anexos.