JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 106

– A Junta poderá funcionar com a maioria dos seus membros e servirá de secretário um dos escrivães do judicial, designado pelo juiz de direito, ou juiz municipal nos termos anexos.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928