Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Na eleição para preenchimento de vaga no senado, que se fizer conjuntamente com a destinada à renovação da metade dos seus membros, o eleitor votará em cédula separada (708, de 1917, art. 22).