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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 69

– Na eleição para preenchimento de vaga no senado, que se fizer conjuntamente com a destinada à renovação da metade dos seus membros, o eleitor votará em cédula separada (708, de 1917, art. 22).

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928