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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 191

– Os juízes de paz concorrerão para formar as mesas eleitorais ainda que estejam suspensos de exercício, pronunciados em crime de responsabilidade ou no exercício da substituição do juiz municipal ou de direito. (Lei 20, art. 209; Lei 708, de 1917, art. 19; Lei 797, de 1920, arts. 1 e 2; (Lei 840, de 1922, art. 1º).

Art. 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928