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Artigo 167, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 167

– Haverá recurso para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação:

I

Das decisões das Câmaras Municipais, ou Conselhos, sobre reconhecimento de poderes, anulação de diplomas ou de eleições e sobre a perda do cargo de vereador;

II

Dos atos das mesmas Câmaras Municipais ou Conselhos que declararem vago o cargo do respectivo presidente ou vice-presidente. (Lei 898, de 1925, artigo 4º);

III

De qualquer ato das mesmas Câmaras de que lhes resultar a dualidade;

IV

Dos atos das juntas apuradoras sobre eleições de juízes de paz;

V

Da inclusão ou não inclusão de qualquer eleitor nas listas especiais dos distritos e de sua exclusão das mesmas listas;

VI

Dos despachos de juízes de direito que excluírem juízes de paz da lista dos eleitores, salvo o disposto no artigo 151, parágrafo único.

Art. 167, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928