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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 48

– Concluída a apuração, o secretário prosseguirá na ata, mencionando o número de cédulas apuradas, das apuradas em separado e das não apuradas, com declaração dos motivos o número de votos de cada um dos cidadãos votados, o sigilo do voto e o modo por que este se verificou, o número dos invólucros não utilizados, a apresentação dos fiscais, os protestos e contraprotestos e tudo mais que houver ocorrido durante a eleição. (Modelo nº 10).

§ 1º

– A ata será assinada pelos mesários e fiscais, e recusando-se estes a assinar ou se retirando sem o fazer, o secretário o mencionará em aditamento que também será assinado pelos mesários, em continuação da ata.

§ 2º

– Ao presidente e a qualquer dos mesários é permitido assinar a ata com declaração de vencido e representar contra a validade da eleição, expondo resumidamente os motivos do seu ato e o apoiando com os documentos que entender, os quais serão apensos à cópia da ata e remetidos com esta à autoridade competente para conhecer da validade da eleição.

§ 3º

– Antes de terminada a ata, o presidente anunciará em voz alta que os trabalhos vão ser encerrados.

Art. 48, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928