Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Concluída a apuração, o secretário prosseguirá na ata, mencionando o número de cédulas apuradas, das apuradas em separado e das não apuradas, com declaração dos motivos o número de votos de cada um dos cidadãos votados, o sigilo do voto e o modo por que este se verificou, o número dos invólucros não utilizados, a apresentação dos fiscais, os protestos e contraprotestos e tudo mais que houver ocorrido durante a eleição. (Modelo nº 10).
§ 1º
– A ata será assinada pelos mesários e fiscais, e recusando-se estes a assinar ou se retirando sem o fazer, o secretário o mencionará em aditamento que também será assinado pelos mesários, em continuação da ata.
§ 2º
– Ao presidente e a qualquer dos mesários é permitido assinar a ata com declaração de vencido e representar contra a validade da eleição, expondo resumidamente os motivos do seu ato e o apoiando com os documentos que entender, os quais serão apensos à cópia da ata e remetidos com esta à autoridade competente para conhecer da validade da eleição.
§ 3º
– Antes de terminada a ata, o presidente anunciará em voz alta que os trabalhos vão ser encerrados.