Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A eleição terá início ou prosseguirá, perante a nova mesa, no lugar já designado anteriormente.
– A eleição terá início ou prosseguirá, perante a nova mesa, no lugar já designado anteriormente.