Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Nos termos anexos a junta será composta pelo juiz municipal, como presidente, pelo adjunto do promotor de justiça, e pelo presidente da Câmara Municipal, que será o presidente da junta na falta do juiz municipal.