Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 134
– A reunião dos vereadores será presidida pelo mais votado, servindo de secretário o imediato em votos; no caso de empate, decidirá a sorte. (Lei 708, de 1917, art. 15).