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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 134

– A reunião dos vereadores será presidida pelo mais votado, servindo de secretário o imediato em votos; no caso de empate, decidirá a sorte. (Lei 708, de 1917, art. 15).

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928