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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 59

– A ausência do membro do Congresso durante uma sessão legislativa, sem licença da respectiva Câmara, importa "ipso facto", a perda do mandato.

Parágrafo único

– Perde igualmente o mandato, salvo motivo justificado, a juízo da respectiva Câmara, o membro do Congresso que não tomar posse na primeira sessão da Legislatura para que foi eleito. (Lei add. nº 11, de 1926, art. 13).

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928