JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– A polícia nas eleições compete aos presidentes das mesas eleitorais durante os seus trabalhos.

§ 1º

– No lugar em que funcionarem as mesas, a ninguém é permitido estar armado, nem perturbar a ordem ou marcha dos trabalhos eleitorais.

§ 2º

– A ninguém é permitido oferecer cédulas eleitorais aos eleitores no recinto da mesa nem nas proximidades desta.

§ 3º

– Os presidentes das mesas eleitorais farão retirar por autoridade própria ou por meio da força pública, que requisitará à autoridade competente, todas as pessoas que procederem de modo irregular, fazendo autuar a contravenção de acordo com o disposto no presente regulamento.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928