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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 127

– A apuração das eleições de juízes de paz se fará da maneira estabelecida nos artigos 104 e seguintes. (Modelo nº 19).

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928