Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 127
– A apuração das eleições de juízes de paz se fará da maneira estabelecida nos artigos 104 e seguintes. (Modelo nº 19).
– A apuração das eleições de juízes de paz se fará da maneira estabelecida nos artigos 104 e seguintes. (Modelo nº 19).