Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Dando-se vaga do cargo do Presidente do Estado, proceder-se-á à nova eleição para o seu preenchimento, e o eleito exercerá o mandato por quatro anos. (Lei add. nº 11, de 7 de agosto de 1926, art. 1º).